Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11437, de 14 de outubro de 2021
Nº 11437/2021
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual para as Juventudes - FEJUVES, de natureza financeira e contábil, em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.594, de 12 de julho de 2007, e na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Parágrafo únicoO Fundo público ora instituído constituirá "Unidade Gestora" vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH.
Institui o Fundo Estadual para as Juventudes do Espírito Santo - FEJUVES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O FEJUVES tem por objetivo a implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento direto às Juventudes do Estado do Espírito Santo.
Art. 3.
Constituem recursos do FEJUVES:
Ias dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIdoações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIrecolhimentos de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações dos direitos dos jovens;
IVrendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
Vsaldos dos exercícios anteriores;
VIoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1ºOs recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais sob a denominação - Fundo Estadual para as Juventudes do Espírito Santo - FEJUVES.
§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEJUVES quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
§ 3ºOs recursos do FEJUVES serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas.
§ 4ºA submissão de projetos para utilização dos recursos do FEJUVES deverá ser regulamentada por edital aprovado pelo CEJUVE e publicado na imprensa oficial.
§ 5ºOs recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FEJUVES, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no plano plurianual para o quadriênio de 2020 a 2023 de modo a garantir os recursos necessários para a criação do FEJUVES.
Art. 5.
Os recursos do FEJUVES serão geridos pela SEDH, mediante a fixação de diretrizes e Plano de Aplicação aprovados pelo CEJUVE.
Art. 6.
A SEDH prestará contas semestralmente ao CEJUVE.
Parágrafo únicoSem prejuízo ao disposto no caput, o Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/10/2021.