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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11434, de 14 de outubro de 2021

Nº 11434/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga as instituições financeiras sediadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartaz ou aviso informando os consumidores do direito a desconto na liquidação antecipada de débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições financeiras sediadas no Estado do Espírito Santo, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando os consumidores do direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2.
(Vetado).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/10/2021.

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