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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11433, de 14 de outubro de 2021

Nº 11433/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.
Parágrafo únicoOs registros por fotografia ou filmagem, referidos no caput deste artigo, só serão permitidos por meio de smartphones ou câmeras fotográficas domésticas, sendo vedada a utilização de qualquer equipamento de natureza profissional.
Art. 2.
A inobservância da vedação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Imulta;
II(Vetado);
III(Vetado);
IV(Vetado).
Parágrafo único(Vetado).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/10/2021.

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