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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11420, de 11 de outubro de 2021

Nº 11420/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, com os seguintes objetivos:
Igarantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
IIpromover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
IIIimpedir violações de direitos; e
IVfomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único(Vetado)

Institui a Política Estadual para a População Migrante, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual para a População Migrante:
Iacolhida humanitária;
IIigualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
IIIpromoção da regularização da situação da população migrante;
IVuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
Vcombate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VIpromoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VIIfomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
VIIIrespeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IXacesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
Xdiálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; e
XIproteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 3.
São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Migrante:
Iconferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
IIpriorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIrespeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IVgarantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
Vdivulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VImonitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIIestabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIIIpromover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IXapoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
Xprevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, a exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XIimplementar políticas de ações afirmativas para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único(Vetado)
Art. 4.
Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
Iformação de agentes públicos voltada à:
a)sensibilização para a realidade da imigração no Espírito Santo, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
b)(Vetado)
IIcapacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante;
IIIcapacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
IVcapacitação das redes estadual e municipais de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
Vcapacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários;
VIpromoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 5.
A Política Estadual para a População Migrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6.
(Vetado)
Art. 7.
(Vetado)
Art. 8.
A Política Estadual para a População Migrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado do Espírito Santo, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9.
(Vetado)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/10/2021.

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