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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11419, de 8 de outubro de 2021

Nº 11419/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES, assumindo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Parágrafo únicoA transferência do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para o Município de Pinheiros/ES, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 08 de outubro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/10/2021.

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