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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11412, de 07 de outubro de 2021

Nº 11412/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o pagamento de meia-entrada às doadoras de leite humano materno no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Espírito Santo às doadoras de leite humano materno.
Art. 2.
A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/10/2021.

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