Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11411, de 07 de outubro de 2021

Nº 11411/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo de afixar placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo obrigados a afixar, em local de ampla visibilidade do público, placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.
§ 1ºA placa referida no caput deste artigo deverá medir 21 cm (vinte e um centímetros) por 27 cm (vinte e sete centímetros) e deverá conter as seguintes inscrições e figuras demonstrativas:

<![if !vml]><![endif]>

§ 2ºO deficiente visual deverá ter livre acesso sem restrições ao estabelecimento comercial, mesmo sem utilização das bengalas nas referidas cores descritas no
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/10/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.