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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11410, de 7 de outubro de 2021

Nº 11410/2021

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Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Proteção da Vida das Mulheres e o de Combate à Violência Doméstica, com o objetivo de instituir medidas de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Estadual de Proteção da Vida das Mulheres e o de Combate à Violência Doméstica, com o objetivo de instituir medidas de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica no Estadodo Espírito Santo.
Art. 2.
As diretrizes para a Política Estadual de Proteção da Vida das Mulheres e o de Combate à Violência Doméstica têm por objetivo a realização do acompanhamento regular de todas as mulheres que tenham buscado suporte na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, outros como na Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, ou nos casos que já tenham pedido Medida Protetiva de Urgência diretamente à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas.
Art. 3.
O acompanhamento das mulheres vítimas de violência deverá ocorrer pelo menos a cada 30 (trinta) dias, podendo ser menor o interregno entre o contato para monitoramento, a depender da avaliação do profissional acerca da maior ou menor vulnerabilidade da vítima.
Art. 4.
O contato deverá ser realizado por meio de:
I ligação telefônica;
II mensagem via aplicativo (WhatsApp, Telegram ou similares);
III busca ativa nas residências das vítimas, realizada por assistentes sociais.
Parágrafo únicoNo caso de as vítimas não terem acesso a meios de telefone ou de mensagem direta por aplicativo, a busca ativa deverá ser priorizada.
Art. 5.
O acompanhamento das vítimas descrito no art. 3º deve ser realizado, prioritariamente, de modo integrado, por profissionais capacitados para o atendimento às mulheres, preferencialmente aqueles lotados nas Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres ou na SEDH.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de outubro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/10/2021.

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