Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11406, de 27 de setembro de 2021

Nº 11406/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece que bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos adotem medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro ou a outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1ºSerão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2ºOutros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 27 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/09/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.