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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11404, de 21 de setembro de 2021

Nº 11404/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Garante o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais, desde que observados os requisitos legais das vigilâncias sanitárias estadual e municipal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/09/2021.

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