Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11404, de 21 de setembro de 2021
Nº 11404/2021
Garante o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica garantido o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais, desde que observados os requisitos legais das vigilâncias sanitárias estadual e municipal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/09/2021.