Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11402, de 20 de setembro de 2021

Nº 11402/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece, por meio desta Lei (Lei "Jaciara da Silva - atenção e proteção"), o atendimento psicológico para crianças, adolescentes e jovens cujas mães foram vítimas de feminicídio no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido, por meio desta Lei (Lei "Jaciara da Silva - atenção e proteção"), o atendimento psicológico para crianças, adolescentes e jovens cujas mães foram vítimas de feminicídio no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O atendimento deverá ser realizado por profissionais que compõem a rede de atendimento público de saúde estadual ou por convênios próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, na rede de atendimento privado.
Parágrafo únicoO atendimento de que trata o caput do art. 1º poderá ser ofertado por Centros de Referência Especializados em serviços de Assistência Social e Redes de Proteção às Mulheres em Situação de Violência, assim como pelo Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 20 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/09/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.