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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11401, de 14 de setembro de 2021

Nº 11401/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, economia criativa é o conjunto de atividades e negócios baseados no capital intelectual e criativo que geram valor econômico.

Institui o Programa de Incentivo à Economia Criativa no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São setores da economia criativa as seguintes áreas:
I de consumo:
a)design: especialidade gráfica, multimídia e produtos;
b)publicidade: atividades relacionadas às áreas de marketing, pesquisa de mercado e organização de eventos;
c)moda: desenho de peças de vestuário e modelistas; e
d)arquitetura: projeto de edificações, paisagens e ambientes, além do planejamento e conservação;
II de mídia:
a)editorial: edição de livros, jornais, revistas e conteúdo digital; e
b)audiovisual: desenvolvimento de conteúdo, distribuição, programação e transmissão;
III de expressões:
a)culturais: artesanato, folclore, gastronomia e festivais;
b)patrimônio e artes: serviços culturais, museologia, produção cultural e patrimônios históricos;
c)música: gravação, edição, mixagem de som, criação e interpretação musical; e
d)artes cênicas: atuação, produção e direção de espetáculos teatrais e de dança;
IV de tecnologia:
a)pesquisa e desenvolvimento: desenvolvimento experimental em geral, exceto áreas biológicas;
b)biotecnologia: bioengenharia, pesquisas e atividades laboratoriais; e
c)tecnologias da informação e comunicação: desenvolvimento de softwares, sistemas, consultoria em tecnologia da informação e robótica.
Art. 3.
O Programa de Incentivo à Economia Criativa atende aos seguintes princípios:
Ida diversidade cultural;
IIda sustentabilidade;
IIIda inovação criativa;
IVda inclusão social; e
Vdo incentivo ao empreendedorismo.
Art. 4.
Para a implementação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, o Poder Público adotará as seguintes ações:
Igeração de conhecimento e disseminação de informações sobre economia criativa;
IIpromoção da circulação e da distribuição de bens e de serviços criativos;
IIIapoio à exportação de produtos criativos;
IVviabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;
Videntificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;
VIbusca de investimentos em novos seguimentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;
VIIestabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de produção que elevem a qualidade dos produtos e serviços criativos;
VIIIincentivo e apoio às organizações dos empreendedores criativos;
IXVetado.
Xinstitucionalização da economia criativa no Estado do Espírito Santo.
Art. 5.
Vetado.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de setembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/09/2021.

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