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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11400, de 13 de setembro de 2021

Nº 11400/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede." (NR)

Altera a Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, tipificando outros tipos de violência aos animais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XIIIdeixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
XIVabater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
XVatrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
XVIdescer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XVIIdeixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;

XVIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;

XIXrealizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXdeixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XXIdeixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXIIdeixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;

XXIII - praticar zoofilia;

XXIVsubmeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXVsubmeter ave cantora a treinamento em caixa acústica." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 13 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/09/2021.

Republicada no D.O. de 16/09/2021 por ter sido redigida com incorreção.

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