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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11399, de 13 de setembro de 2021

Nº 11399/2021

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Cria, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos parques estaduais, nas unidades de conservação e nas trilhas localizadas em áreas públicas em seu entorno, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos parques estaduais, nas unidades de conservação e nas trilhas localizadas em áreas públicas em seu entorno, tais como nas encostas e contrafortes de morros e serras.
Art. 2.
O Programa referido no art. 1º tem como objetivo regulamentar e promover a prática do ciclismo de montanha, a melhoria da saúde da população, a ampliação do número de praticantes do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes e a divulgação dos parques estaduais e das unidades de conservação do Espírito Santo e de outras trilhas fora de seu perímetro.
Parágrafo únicoA regulamentação da prática do ciclismo de montanha, a ampliação do número de visitantes e a divulgação das trilhas dos parques estaduais e das unidades de conservação serão implementadas com a observância dos seguintes princípios:
I meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
II natureza pública da proteção ambiental;

III - desenvolvimento sustentável;

IV - prevenção e precaução;

V - ampla participação social;

VI - cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada;

VII - função socioambiental dos parques;

VIII - respeito ao meio ambiente;

IXpreservação ambiental da fauna, flora e recursos hídricos.
Art. 3.
Nos parques e nas unidades de conservação onde for implantado o circuito interno de trilhas para a prática do ciclismo, o uso de bicicletas poderá ser suspenso temporariamente por motivo de relevante interesse social ou ambiental.
Art. 4.
As áreas para circulação de bicicletas serão demarcadas de forma que não ofereçam risco à segurança dos ciclistas e à dos usuários dos parques e das unidades de conservação.
Art. 5.
São obrigações dos praticantes do ciclismo nos parques e nas unidades de conservação estaduais, além das determinações previstas nesta Lei e nos regulamentos a serem expedidos pelo IEMA:

I - priorização do uso das trilhas garantindo a preservação ambiental e a segurança dos participantes;

II - manutenção das características naturais das localidades;

III - observância e obediência às sinalizações das trilhas autorizadas para a prática do ciclismo nos parques e nas unidades de conservação;

IV - utilização consciente dos espaços naturais;

V - reparação de possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas;

VIutilização de equipamentos de segurança para a prática do ciclismo;
VIIprática do voluntarismo para a manutenção da integridade e qualidade das trilhas, observadas as disposições da presente Lei e dos regulamentos próprios a serem expedidos pelo órgão ambiental estadual.
Art. 6.
A iniciativa privada poderá patrocinar/adotar circuitos ou trilhas para a prática do ciclismo nos parques e unidades de conservação estaduais e encostas de morros e serras fora dos perímetros dos parques e unidades de conservação, mediante a celebração dos termos jurídicos pertinentes com o Poder Público e com as associações representativas do ciclismo, visando à manutenção e ao manejo desses espaços, bem como implantando bases de apoio para os praticantes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 13 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/09/2021.

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