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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11398, de 13 de setembro de 2021

Nº 11398/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho da Rodovia BR-484 que liga os municípios de Itarana a Afonso Claudio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho da Rodovia BR-484 que liga os municípios de Itarana a Afonso Claudio, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Parágrafo únicoA transferência do trecho referida no caput do art. 1º será realizada sem nenhum ônus para a União, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Art. 2.
O trecho de rodovia federal, cuja transferência fora autorizada no caput do art. 1º, fica incluído no Plano Rodoviário Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 13 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/09/2021.

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