Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11393, de 3 de setembro de 2021
Nº 11393/2021
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, o Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI.
Institui o Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O PROETI, nas redes públicas municipais do Estado do Espírito Santo, tem por principais finalidades:
Ipromover ações compartilhadas com os municípios do Estado do Espírito Santo para a melhoria do ensino fundamental e a perspectiva de universalização do acesso à escola e da permanência de todos os estudantes nesta etapa da educação básica no processo educacional, de forma a atender a meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e do Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015;
IIampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado;
IIIampliar a jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, observando-se os seguintes pilares: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser;
IVaumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e cada disciplina e diminuir a evasão escolar e o abandono;
Vformar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;
VIfomentar o diálogo entre Poder Público, Comunidade Escolar, Famílias e Sociedade Civil; e
VIIpromover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social.
Art. 3.
São diretrizes do PROETI:
Icapacitação e formação dos profissionais da educação;
IIincentivo ao aprimoramento da gestão escolar;
IIIrepasse de recursos para ampliação da oferta escolar.
Art. 4.
Os recursos a serem repassados terão como base de cálculo o quantitativo de alunos e o valor unitário de referência, por aluno, a ser definido por meio de edital.
Parágrafo únicoA SEDU publicará edital de chamamento dos municípios interessados em receberem os recursos do PROETI.
Art. 5.
O PROETI prevê o repasse de recursos da SEDU para os Municípios, pelo prazo de três anos, por escola contemplada em cada edital, contado da data de início da implementação das vagas do ensino fundamental integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
Iidentificação e delimitação das ações a serem financiadas;
IImetas quantitativas;
IIIcronograma de execução físico-financeira;
IVprevisão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
Art. 6.
A pactuação com cada município será formalizada por meio da apresentação de Plano de Implementação e de outros instrumentos a serem formulados em modelos disponibilizados pela SEDU, tratando-se de condição para participar do Programa a aprovação de Lei Municipal.
Parágrafo únicoO Plano de Implementação será preenchido em formulários específicos, conforme critérios detalhados nos Cadernos de Orientações, a serem divulgados pela SEDU no sítio eletrônico www.sedu.es.gov.br.
Art. 7.
São obrigatórias as transferências de recursos do Estado aos Municípios, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Lei e nos atos normativos, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino fundamental em tempo integral regularmente instituídas, e que o município:
Iapresente plano de implementação, garantindo a oferta de atendimento em tempo integral a partir do ano letivo subsequente;
IItenha projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1ºA primeira transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será realizada com base na previsão de matrículas apresentadas no plano de implementação pelo município, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2ºA segunda transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos municípios comprovadas por meio de sistema próprio.
§ 3ºA terceira transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos municípios no Censo Escolar da Educação Básica.
§ 4ºA transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento, a ser definida por ato da SEDU.
§ 5ºOs recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino previstas nos incisos I, II, III, V, VIII do caput do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, das escolas públicas inseridas no PROETI.
Art. 8.
A transferência de recursos financeiros prevista no art. 5º será efetivada pela SEDU, de acordo com o termo de compromisso celebrado e o plano de implementação aprovado, mediante depósito em conta corrente específica.
Art. 9.
A SEDU disporá, em decreto regulamentar, as condições, os critérios operacionais de distribuição, o repasse, a execução e a prestação de contas referente aos recursos financeiros resultantes do termo de compromisso e do plano de implementação.
Art. 10.
s municípios deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no art. 5º desta Lei aos órgãos de controle interno e externo do poder público.
Art. 11.
s recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o art. 5º correrão à conta de dotação orçamentária da SEDU.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13.
A SEDU poderá editar normas complementares regulamentadoras para execução da presente ação governamental.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/09/2021.