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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11382, de 3 de setembro de 2021

Nº 11382/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Declara a Tripinha, comida típica da região de Linhares, patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a Tripinha, comida típica da região de Linhares, patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/09/2021.

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