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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11381, de 3 de setembro de 2021

Nº 11381/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a receber o trecho de 9 km de estrada municipal compreendido entre a ligação da ES-080 (Argeu) até o Patrimônio do Rádio, no Município de Marilândia, incluindo-o no Plano Rodoviário Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a receber o trecho de 9 km de estrada municipal compreendido entre a ligação da ES-080 (Argeu) até o Patrimônio do Rádio, no Município Marilândia, incluindo-o no Plano Rodoviário Estadual, assumindo todas as despesas de construção e de manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Parágrafo únicoA transferência do trecho referida no caput deste artigo será realizada sem nenhum ônus para o Município de Marilândia, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Art. 2.
O trecho da estrada municipal, cuja transferência fora autorizada no caput do art. 1º, fica incluído no Plano Rodoviário Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/09/2021.

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