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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11380, de 3 de setembro de 2021

Nº 11380/2021

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Art. 1.
As unidades de saúde e as unidades escolares da rede pública de ensino do Espírito Santo devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e aos seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia de COVID-19.
§ 1ºAlém das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, bem como o acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específicos aos pacientes, alunos e seus familiares.
§ 2ºOs pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela COVID-19 devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência em saúde mental no Estado do Espírito Santo, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde, a fim de prover o atendimento adequado.

Estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento à pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas associados ao isolamento pós-pandemia de COVID-19, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes a serem observadas por esta Lei:
I a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II o atendimento e a escuta multidisciplinar;
III a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV a integração das ações;
V a institucionalização dos programas;
VI o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;
VII a realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem à qualidade de vida;
VIII a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.
Art. 3.
São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:
I reconhecer e acolher receios e medos dos pacientes, procurando pessoas de sua confiança para conversar;
II retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IV investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas de COVID-19;
V apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da COVID-19 e que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VI fornecer intervenção especializada a pacientes que desenvolvam patologia a médio ou a longo prazo, com padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VII investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;
VIII capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;
IX consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como nas religiosas e artísticas variadas;
X incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou on-line nos Centros de Atenção Psicossocial e em outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e que estejam aptos a acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e para os acompanhantes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/09/2021.

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