São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:I reconhecer e acolher receios e medos dos pacientes, procurando pessoas de sua confiança para conversar;
II retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IV investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas de COVID-19;
V apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da COVID-19 e que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VI fornecer intervenção especializada a pacientes que desenvolvam patologia a médio ou a longo prazo, com padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VII investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;
VIII capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;
IX consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como nas religiosas e artísticas variadas;
X incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou on-line nos Centros de Atenção Psicossocial e em outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e que estejam aptos a acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e para os acompanhantes.