Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11377, de 31 de agosto de 2021

Nº 11377/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigados a informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.
§ 1ºO valor imediatamente anterior, mencionado no caput deste artigo, refere-se ao preço ofertado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço antes de ser colocado em promoção.
§ 2ºOs valores mencionados no caput deste artigo devem ser informados pelo estabelecimento ao consumidor em conjunto e pelo mesmo meio de publicidade.
§ 3ºA obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica a promoções vinculadas à comercialização de itens pelos setores supermercadistas e de alimentos em geral, exceto para itens como eletrodomésticos, eletrônicos, móveis e vestuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.463, de 16 de novembro de 2021)
Art. 2.
A inobservância da obrigação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Inotificação;
IIadvertência;
IIImulta de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
IVVetado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/09/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.