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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11357, de 20 de agosto de 2021

Nº 11357/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o Crédito Suplementar no valor de R$ 718.023.093,00 (setecentos e dezoito milhões, vinte e três mil, noventa e três reais) em favor da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dos Encargos Gerais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto o Crédito Suplementar no valor de R$ 718.023.093,00 (setecentos e dezoito milhões, vinte e três mil, noventa e três reais), em favor da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dos Encargos Gerais do Estado cobertura de despesas com: repasse aos municípios que aderirem ao Edital de Chamamento Público nº 001/2021 para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo (FUNPAES) para despesas de capital; folha de pagamento do Magistério; serviços terceirizados de vigilância e limpeza do período de agosto a dezembro da Secretaria de Estado da Educação (SEDU); inversões financeiras do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP); Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares e Pensões do RPPS e do Militar; e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme disposto no Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II e excesso de arrecadação indicado no Anexo III desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/08/2021.

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