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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11356, de 20 de agosto de 2021

Nº 11356/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 2º da Lei nº 11.245, de 7 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 2º da Lei nº 11.245, de 07 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagas a partir de abril de 2021, para as famílias em situação de extrema pobreza que preencham os requisitos previstos no art. 1º desta Lei.

(...)." (NR)

Art. 2.
Fica incluído o § 5º ao art. 2º da Lei nº 11.245, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 5ºA 4ª (quarta) parcela será paga no mês de setembro de 2021, e as demais, nos meses subsequentes." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/08/2021.

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