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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11351, de 29 de julho de 2021

Nº 11351/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga os hospitais, clínicas e similares, quando credenciados, a acomodarem os pacientes/consumidores, em caso de internação, de acordo com os respectivos planos de saúde, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, clinicas e similares, quando credenciados, obrigados a acomodarem os pacientes/consumidores, em caso de internação, de acordo com o previsto nos respectivos planos de saúde.
§ 1ºEm caso de comprovada indisponibilidade da acomodação prevista no plano de saúde do paciente/consumidor, a acomodação poderá ser realizada de forma diversa, sempre observando os direitos e o bem-estar dos pacientes/consumidores.
§ 2ºA não comprovação da indisponibilidade da acomodação prevista no plano de saúde do paciente/consumidor caracterizará o descumprimento do previsto nesta Lei.
§ 3ºVetado.
Art. 2.
O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será dobrado em cada caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/07/2021.

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