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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11348, de 29 de julho de 2021

Nº 11348/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Conscientização e Prevenção ao Estupro de Vulnerável nas Escolas do Estado do Espírito Santo, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei.

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAMAIO
-Semana de Conscientização e Prevenção ao Estupro de Vulnerável nas Escolas do Estado do Espírito Santo, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/07/2021.

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