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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11342, de 26 de julho de 2021

Nº 11342/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Espírito Santo será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento.
Parágrafo únicoEm virtude do que consta no presente artigo a compensação pelo ato gratuito será suprida pelo fundo de compensação por atos gratuitos que consta na Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/07/2021.

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