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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11341, de 26 de julho de 2021

Nº 11341/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a presença de acompanhante no local de vacinação para o combate e erradicação do vírus SARS-CoV-2 - COVID-19, bem como a utilização de equipamento fotográfico e/ou de filmagem no ato da vacinação no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada, no Estado do Espírito Santo, no momento da vacinação contra o vírus SARS-CoV-2 - COVID-19, a presença de um acompanhante dentro do local onde será administrada a vacina, podendo ainda utilizar-se de equipamento fotográfico e/ou de filmagem para registro da aplicação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/07/2021.

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