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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11340, de 26 de julho de 2021

Nº 11340/2021

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Proíbe as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo solicitarem cadastro prévio, no âmbito das relações de consumo, para efeito dos clientes/consumidores obterem informações acerca de produtos e serviços, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços. (Redação dada pela Lei 11.492, de 16 de dezembro de 2021)
Parágrafo únicoA proibição prevista neste artigo se estende a todas as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo por meio de internet.
Art. 2.
A proibição de solicitação de cadastro prevista nesta Lei, além do disposto no art. 1º, se aplica ainda a todos os casos de solicitação de cadastro por parte das empresas que atuam no Estado, inclusive por meio de internet, no âmbito das relações de consumo, sem a devida apresentação ao cliente/consumidor do motivo e comprovação da necessidade.
Art. 3.
O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será dobrado em cada caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/07/2021.

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