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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11332, de 14 de julho de 2021

Nº 11332/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei tem por objeto a instituição das Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (LDNS), com vistas à prestação regionalizada dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e em atendimento às diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IUnidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos - URGER: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para promover a prestação regionalizada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;
IIServiços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos: atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou de reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
IIIResíduos Sólidos Urbanos:
a)os resíduos domésticos;
b)os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
c)os resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
IVServiços Públicos de Limpeza Urbana:
a)serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b)asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c)raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d)desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e)limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
f)limpeza de praias; e
g)outros eventuais serviços de limpeza urbana.

Dispõe sobre a criação de unidades regionais de gestão de resíduos sólidos, com fundamento na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (URGER)

Art. 3.
Ficam instituídas 4 (quatro) Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER): URGER Norte, URGER Doce, URGER Central e URGER Sul, que serão integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Cada URGER tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da gestão de resíduos sólidos urbanos com vistas à prestação regionalizada do manejo de resíduos sólidos urbanos e à universalização dos serviços, conforme metas e prazos estabelecidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Nacional de Saneamento Básico, nos Municípios que a integram, sob a forma de Consórcios Públicos Regionais, nos termos da Constituição Federal, art. 241.
Ios consórcios públicos para tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos, criados conforme a Lei nº 8.868, de 10 de março de 2008 - CONDOESTE, e conforme a Lei nº 8.869, de 10 de março de 2008 - CONORTE, passam a integrar a URGER DOCE e URGER NORTE, respectivamente, e deverão promover as alterações necessárias para se adequarem a esta Lei;
IIos dois consórcios públicos regionais a serem criados, vinculados à URGER SUL e à URGER CENTRAL, deverão observar o disposto nesta Lei em suas instituições;
IIIas associações voluntárias dos municípios que ainda não integram o consórcio da sua correspondente URGER, conforme o Anexo Único desta Lei deverão ser efetivadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, caso definam por aderir à prestação regionalizada;
IVa adesão de que trata o inciso III não será necessária para os municípios que já integram os consórcios públicos regionais existentes de que trata o inciso I deste artigo;
Va extensão territorial da URGER corresponderá à soma das extensões territoriais dos municípios que firmarem o correspondente Contrato do Consórcio Público Regional.
Art. 5.
Cada URGER, por meio do respectivo Consórcio Público Regional, além das competências definidas no art. 4º desta Lei, deverá:
Ipromover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IIelaborar o plano regional de saneamento básico referente à componente Resíduos Sólidos, com base no PERS, incluindo os objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de gestão de resíduos sólidos urbanos, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIIpromover a prestação regionalizada dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, estimulando a não geração, o reaproveitamento e reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas, recicláveis e rejeitos, de forma a atender o que preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - URGER

Art. 6.
A governança em cada Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER) observará as disposições da Constituição do Estado do Espírito Santo e o disposto no Estatuto da Metrópole, e será exercida pelas seguintes instâncias:
IInstância Colegiada Deliberativa, que será exercida pela Assembleia Geral do Consórcio Público Regional, composta por representantes dos poderes executivos dos entes integrantes;
IIInstância Executiva, que será exercida pela Presidência do Consórcio Público Regional;
IIIFunções Técnico-consultivas, que serão exercidas pela Câmara Técnica do Consórcio Público Regional;
IVConselho Participativo da URGER, que será composto por representantes da sociedade civil.
Parágrafo únicoCada URGER deverá elaborar seu Regimento Interno que disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I ao IV do caput;
IIa forma de escolha dos membros do Conselho Participativo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
Os serviços públicos de Manejo de Resíduos Sólidos no âmbito das Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER) obedecerão aos Planos Regionais de Saneamento Básico, referentes à componente Resíduos Sólidos, elaborados para o conjunto de Municípios integrantes do respectivo Consórcio Público Regional.
Parágrafo únicoOs planos a que alude o caput deste artigo:
Ideverão ser elaborados no âmbito da estrutura de governança da respectiva Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER);
IIprevalecerão, no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;
IIIdeverão ser compatíveis com os objetivos, as diretrizes, os programas e os projetos do PERS;
IVobservarão as definições da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (LDNS) e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER).
Art. 8.
As funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos serão exercidas por Entidade Reguladora, que será definida pela Instância Colegiada deliberativa de cada URGER, e deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/07/2021.

Anexo Único

Lista de Municípios por Unidades Regionais

URGERMUNICÍPIOS
NORTEÁgua Doce do Norte,
Barra de São Francisco
Boa Esperança
Conceição da Barra
Ecoporanga
Jaguaré
Linhares
Montanha
Mucurici
Nova Venécia
Pedro Canário
Pinheiros
Ponto Belo
São Mateus
Sooretama
Vila Pavão
DOCEAfonso Cláudio
Águia Branca
Alto Rio Novo
Aracruz
Baixo Guandu
Colatina
Governador Lindenberg
Ibiraçu
Itaguaçu
Itarana
João Neiva
Laranja da Terra
Mantenópolis
Marilândia
Pancas
Rio Bananal
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São Roque do Canaã
Vila Valério
CENTRALCariacica
Domingos Martins
Fundão
Guarapari
Marechal Floriano
Santa Leopoldina
Serra
Viana
Vila Velha
Vitória
SULAlfredo Chaves
Alegre
Anchieta
Apiacá
Atílio Vivácqua
Brejetuba
Bom Jesus do Norte
Cachoeiro de Itapemirim
Castelo
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço Dores do Rio Preto
Guaçuí
Ibatiba
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itapemirim
Iúna
Jerônimo Monteiro
Marataízes
Mimoso do Sul
Muniz Freire
Muqui
Piúma
Presidente Kennedy
Rio Novo do Sul
São José do Calçado
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante

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