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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11330, de 13 de julho de 2021

Nº 11330/2021

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Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo únicoOs documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.
Art. 3.
Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/07/2021.

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