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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11329, de 12 de julho de 2021

Nº 11329/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece a prática de atividades e de exercícios físicos como essencial para a população do Estado do Espírito Santo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais de pandemia do novo Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida, no Estado do Espírito Santo, a prática de atividades físicas e de exercícios físicos como essencial para a população em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus.
§ 1ºA aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias para funcionamento e utilização dos espaços físicos privados ou públicos e deverá seguir as normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
§ 2ºDiante de novas características ou novas evidências epidemiológicas no comportamento da doença, fica a SESA autorizada atualizar as medidas qualificadas disciplinando tipo, local, quantidade de participantes e protocolos a serem respeitados pelos prestadores de serviço.
§ 3ºEm caso de risco extremo ou iminência de colapso sanitário, as atividades de que tratam esta Lei poderão sofrer restrições temporárias equivalentes a outras correlatas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/07/2021.

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