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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11328, de 12 de julho de 2021

Nº 11328/2021

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Proíbe a cobrança de valores adicionais dos pacientes/consumidores, no caso dos hospitais, clínicas e similares serem credenciados aos seus planos de saúde, quando as consultas, exames e demais procedimentos realizados forem cobertos pelos respectivos contratos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, clínicas e similares proibidos de cobrarem valores adicionais dos pacientes/consumidores, no caso de serem credenciados aos seus planos de saúde, quando as consultas, exames e demais procedimentos realizados forem cobertos pelos respectivos contratos.
Parágrafo únicoA proibição prevista no caput deste artigo se estende aos profissionais que atuam nos hospitais, clínicas e similares.
Art. 2.
Os hospitais, clínicas e similares, bem como os profissionais que neles atuam, quando credenciados, deverão observar nas cobranças, integralmente, as disposições contratuais do plano de saúde do paciente/consumidor.
Art. 3.
A cobrança de valores em desacordo com o previsto nesta Lei acarretará ao infrator, dentre outras penalidades previstas em lei, a obrigação de ressarcir em dobro o paciente/consumidor, conforme disposto no parágrafo único do art.42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/07/2021.

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