Para os fins do disposto no art. 1º consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou alterar os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.Parágrafo únicoSão exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:
Icremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
IImáscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
IIIbases (líquidas, pastas e pós);
IVpós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal, etc.;
Vsabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.;
VIperfumes, água de toilette e água de colônia;
VIIpreparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, géis, etc.);
VIIIdepilatórios;
IXdesodorizantes e antitranspirantes;
Xprodutos de tratamentos capilares;
XItintas capilares e desodorizantes;
XIIprodutos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIIIprodutos de "mise" (abater);
XIVprodutos de lavagem (loções, pós, xampus);
XVprodutos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVIprodutos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVIIprodutos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.);
XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da face e dos olhos;
XIXprodutos a serem aplicados nos lábios.