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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11324, de 12 de julho de 2021

Nº 11324/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 10.880, de 19 de julho de 2018, que institui o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.880, de 19 de julho de 2018, que institui o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

§ 1ºO prêmio previsto no caput deste artigo será concedido para, no máximo, 50 (cinquenta) escolas premiadas no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por escola, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.
§ 2ºO Prêmio Escola que Colabora será concedido em dinheiro, a ser depositado em 02 (duas) parcelas, em conta específica, na forma do §1º deste artigo.
§ 3ºA execução e a concessão do Prêmio Escola que Colabora ficam condicionadas à existência de cobertura orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Educação - SEDU." (NR)

"Art. 4º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Cada escola premiada fica responsável por desenvolver, pelo período de até 02 (dois) anos, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das escolas que tenha apresentado os menores resultados de aprendizagem expressos pelo Índice de Resultados da Escola - IRE

Parágrafo únicoAlém da cooperação técnico-pedagógica, as 50 (cinquenta) escolas que tenham obtido os menores resultados calculados pelo IRE também farão jus a um auxílio financeiro do Estado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositado em conta específica, para implementação do plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos." (NR)

"Art. 5º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Os recursos recebidos pelas escolas, premiadas e apoiadas com auxílio financeiro, devem ser utilizados, exclusivamente, em ações voltadas ao fortalecimento da aprendizagem na escola e à melhoria dos indicadores educacionais de seus alunos. Os procedimentos e os critérios para a realização de repasse financeiro às escolas da rede municipal e estadual serão estabelecidos por meio de decreto." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 10.880, 19 de julho de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/07/2021.

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