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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11320, de 1 de julho de 2021

Nº 11320/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece, no Estado no Espírito Santo, que na cobrança de dívidas oriunda de relação de consumo os respectivos valores deverão ser apresentados aos consumidores de forma clara e detalhada, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo deverá cumprir o previsto na presente Lei, cujo principal objetivo é garantir ao consumidor, de forma clara e detalhada, o acesso aos valores que lhe são cobrados.
Parágrafo únicoConsidera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2.
Quando da cobrança de uma dívida, independentemente do meio utilizado, os respectivos valores deverão ser apresentados ao consumidor de forma clara e detalhada, com indicação da natureza de cada um dos valores que compõem a totalidade da dívida, dentre eles valor originário, juros, multas, taxas, custas, honorários, além de outros porventura cobrados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 1º de julho de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/07/2021.

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