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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11318, de 29 de junho de 2021

Nº 11318/2021

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Obriga a afixação de cartaz com números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais nos locais e na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartaz para divulgação à população de números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
Art. 2.
É obrigatória a afixação de cartaz contendo números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
Iclínicas veterinárias;
IIpet shops; e
IIIoutros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo únicoO estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3.
O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição: “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:”, seguida dos números de telefones da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (DPMAPC), da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e da Polícia Militar.
Parágrafo únicoNa regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir no cartaz os números de telefones de outras instituições que achar conveniente.
Art. 4.
Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/06/2021.

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