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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11313, de 25 de junho de 2021

Nº 11313/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a inclusão do tipo sanguíneo e fator Rh nas Carteiras de Identidade expedidas pelos órgãos competentes do Estado do Espírito Santo, na forma que se especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A carteira de identidade, expedida pelos órgãos competentes do Estado do Espírito Santo, deverá conter impresso, no verso do documento, em campo específico, o tipo sanguíneo e o fator Rh, desde que o interessado requeira e apresente, exclusivamente, o respectivo documento comprobatório.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/06/2021.

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