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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11306, de 9 de junho de 2021

Nº 11306/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a afixação, em caráter permanente, no acesso principal dos edifícios públicos pertencentes à Administração Pública Estadual, de todos os documentos e alvarás, comprovando o atendimento às normas de segurança de uso e de funcionamento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a afixação, em caráter permanente, no acesso principal dos edifícios públicos pertencentes à Administração Pública Estadual, de todos os documentos e alvarás, comprovando o atendimento às normas de segurança de uso e de funcionamento.
Parágrafo únicoOs documentos mencionados no caput deste artigo devem ser afixados em local visível, nas áreas destinadas ao acesso principal dos edifícios públicos.
Art. 2.
Os prazos máximos para o cumprimento do disposto nesta Lei serão:
I de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações existentes, já em uso ou funcionamento;
II de 30 (trinta) dias, a contar da data do início do uso ou funcionamento para as novas edificações ou para aquelas objeto de reforma, reconstrução ou novas instalações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de junho de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/06/2021.

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