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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11280, de 6 de maio de 2021

Nº 11280/2021

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Altera a redação da ementa e do caput do art. 1º da Lei nº 11.238, de 18 de janeiro de 2021.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 11.238, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Obriga as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e Ambulâncias.” (NR)

Art. 2.
O caput do art. 1º da Lei nº 11.238, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e Ambulâncias.

(...).” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 11.242, de 30 de março de 2021.

Palácio Domingos Martins, 06 de maio de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/05/2021.

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