O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
V2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE-ES;
VI1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VII1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VIII2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
IX2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
X2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
XI1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
XII1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1ºOs membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Ina representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades no âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIInos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho ou como contratadas da Administração Estadual a título oneroso.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao âmbito deste Estado;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho do Fundeb ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºIndicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II e III do § 1º, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho previstos no inciso I a XII do caput deste artigo.
§ 4ºSão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºO presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito estadual.
§ 6ºA atuação dos membros do CACS/Fundeb:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºPara cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8ºNa hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz e não a voto.
§ 9ºO Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CACS/Fundeb;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 10ºO Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.