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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11258, de 30 de abril de 2021

Nº 11258/2021

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Art. 1.
Esta Lei Estadual regulamenta o funcionamento, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, de acordo com os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo únicoO Conselho tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundeb.
Art. 3.
O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IIconvocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação ou servidor por ele indicado para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível e modalidade de ensino ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IVrealizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb, concernente à parte estadual;
b)a adequação do serviço de transporte escolar;
c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 4.
Ao Conselho Estadual do Fundeb incumbe:
Ielaborar parecer a respeito das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
IIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IIIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1ºO Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2ºO Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, garantir estrutura administrativa própria, infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
V2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE-ES;
VI1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VII1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VIII2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
IX2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
X2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
XI1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
XII1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1ºOs membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Ina representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades no âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIInos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho ou como contratadas da Administração Estadual a título oneroso.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao âmbito deste Estado;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho do Fundeb ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºIndicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II e III do § 1º, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho previstos no inciso I a XII do caput deste artigo.
§ 4ºSão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºO presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito estadual.
§ 6ºA atuação dos membros do CACS/Fundeb:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºPara cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8ºNa hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz e não a voto.
§ 9ºO Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CACS/Fundeb;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 10ºO Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 6.
O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo únicoQuanto ao primeiro mandato, a se iniciar no ano corrente, os órgãos e as entidades, destacados no art. 5º, deverão indicar seus representantes para composição inicial do Conselho do Fundeb, por intermédio da SEDU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7.
Compete à SEDU a elaboração dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pelo Fundeb.
Parágrafo únicoOs documentos referidos no caput deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho do Fundeb, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei nº 8.621, de 11 de setembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2021.

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