Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11257, de 30 de abril de 2021
Nº 11257/2021
Altera a ementa e a Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Institui o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, de natureza financeira e contábil, para vigorar até o ano de 2026, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, mediante transferência financeira a municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, instituído pela Lei Estadual nº 10.631, de 28 de março de 2017.” (NR)
"Art. 2º Constituirão recursos do FUNPAES:
(...)
(...)
"Art. 3º Os municípios, de que trata o art. 1º desta Lei, poderão receber recursos transferidos pelo FUNPAES, sob uma das seguintes formas:
(...)
"Art. 4º O FUNPAES fica vinculado à SEDU e a aplicação de seus recursos deve ser identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica." (NR)
"Art. 5º O plano de aplicação municipal, juntamente com os demais documentos exigidos em lei, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital anual, contemplará ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse, voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
(...)
"Art. 6º Ficam criados o Comitê Deliberativo e o Comitê de Acompanhamento e Avaliação, vinculados ao FUNPAES.
(...)
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2021.