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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11256, de 30 de abril de 2021

Nº 11256/2021

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Art. 1.
Ficam incluídos no Anexo I da Lei nº 10.748, de 16 de outubro de 2017, os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei.

Altera a Lei nº 10.748, de 16 de outubro de 2017, que autoriza a alienação dos imóveis na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 6º da Lei nº 10.748, de 2017, passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 6º (...)

§ 1ºAs alienações de que trata esta Lei poderão ser realizadas mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante transferência definitiva dos direitos possessórios.
§ 2ºAs providências e as despesas necessárias à regularização plena do imóvel alienado, inclusive desmembramentos e parcelamentos, serão atribuídas ao adquirente, devendo esta condição constar, de forma clara e concisa, no edital e demais instrumentos pertinentes.” (NR)
Art. 3.
Fica incluído na Lei nº 10.748, de 2017, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Nos procedimentos de alienação, por concorrência ou leilão público, dos imóveis de que trata esta Lei, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário:

Iestabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores de mercado do imóvel e de venda de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado, se este for superior a 24 (vinte e quatro) meses; e
IIutilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado, se houver.
Parágrafo únicoA estimativa do valor de venda em prazo inferior à média de mercado deverá, preferencialmente, adotar como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE”.(NR)
Art. 4.
O art. 13 da Lei nº 10.748, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
Nos casos em que o procedimento licitatório para alienação de imóveis, por concorrência ou leilão público, resultar deserto, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário estabelecer a incidência de desconto em relação ao valor inicial de alienação do bem imóvel, da seguinte forma:
Iaté 10% (dez por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da primeira repetição do certame;
IIaté 20% (vinte por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da segunda repetição do certame;
IIIaté 30% (trinta por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, a partir da realização da terceira repetição do certame.
Parágrafo únicoNa hipótese de concorrência ou leilão público deserto após três repetições, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, se a última licitação, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, e se a alienação for realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas no último certame realizado.” (NR)
Art. 5.
Fica incluído na Lei nº 10.748, de 2017, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“

Art. 13-A.
O Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário poderá realizar a alienação de imóveis por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
Imaior valorização dos bens;
IImaior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
IIIoutras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.” (NR)
Art. 6.
Fica revogado o Anexo II, tabelas A e B, da Lei nº 10.748, de 16 de outubro de 2017.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2021.

ANEXO ÚNICO

Imóveis incluídos no Anexo I da Lei nº 10.748/2017

ITEMMUNICÍPIOIMÓVELLOCALIZAÇÃOMATRÍCULA /CRGI
28VIANATerrenos
101.017,14m²
BR 262, Bairro Bom Pastor3.902-2.952
1.548-2.446
861
29GUARAPARITerreno
1.020,00m²
Rua Domingos Jorio Filho, s/n, Loteamento Morro do Atalaia, Centro-
30VARGEM ALTATerreno de 297.644,00m² com edificaçãoBairro Boa Esperança, Distrito de Jaciguá2.527
31CARIACICATerrenos
60.000,00m²
Rodovia Cariacica - Ibiapaba
Santa Leopoldina
13.532-39.793
32CARIACICATerrenos
8.142,02m²
Jardim América31.196 a 31.213
33CARIACICATerrenos
103.550,00m²
Remanescente de áreas em Tucum e Santana4.013 4.766
5.274 livro 3
7.255-24.469
34CARIACICATerrenos
3.800.000,00m²
Remanescente de áreas nos bairros Pica pau, Cajueiro e Nova Rosa da Penha26.525
12.606
35CARIACICATerrenos
87,70m² e 53,18m²
Remanescente de áreas em Morada de Santa Fé38.365
39.701
36LINHARESTerrenos
4.154.000,00m²
BR 101, Rancho Esperança, Distrito de Palhal1102-1105
4549-6953
109-3548
10454-1344
1343-6592
31647
26117
13907
15312 livro 3
37MIMOSO DO SULTerrenos
224.623,65m²
BR 101, Rancho Esperança, Distrito de S. José das Torres8.414
8.104
8.103
38VITÓRIATerreno de 5.800,00m² com edificaçãoRua Mary Ubirajara, Santa Lúcia34.255
39ALEGRETerreno com 3.000,00m² com edificaçãoRua Misael Barcelos, Vila do Sul4518
40VITÓRIATerrenos 5.000,00m² com edificaçõesLadeira Santa Clara - Centro5.887 livro 3C
41CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMTerreno 1.800,000,00m² com edificaçõesMonte Líbano15.277 livro 3-v

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