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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11255, de 16 de abril de 2021

Nº 11255/2021

Cria o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM, o Ranque PROESAM de Políticas de Sustentabilidade Ambiental; altera a Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, e a Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O PROESAM se caracterizará como um programa de compra de resultados na gestão ambiental municipal, que terá duração total indeterminada e será desenvolvido com base em ciclos periódicos de até 4 (quatro) anos de duração.
§ 1ºCada ciclo será composto de:
Ium objetivo central;
IIinterstícios de avaliação;
IIImetas a serem alcançadas para cada interstício pelos Munícipios contratados;
IVmecanismos de pagamento por alcance de metas, na forma disposta nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2ºA Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA promulgará Portaria de Instituição do Ciclo contendo:
Ia duração dos ciclos;
IIo montante de recursos a ser disponibilizado para o ciclo;
IIIa origem do recurso;
IVobjetivo central do ciclo;
Va duração dos interstícios de avaliação componentes do ciclo.
§ 3ºA abertura de um ciclo fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 4ºO ordenador de despesas da SEAMA deverá emitir Declaração de compatibilidade e adequação com o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com as limitações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5ºO montante de recursos a ser disponibilizado no ciclo deverá ser refletido no Plano Plurianual Estadual e nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
§ 6ºOs objetivos centrais de cada ciclo deverão ser estabelecidos com base nos objetivos gerais do PROESAM.
Art. 3.
º O PROESAM tem como objetivos gerais:
Icontribuir para o desenvolvimento econômico sustentável em escala local;
IIfortalecer as estruturas municipais de meio ambiente, incluindo o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal e apoio à gestão de recursos hídricos, para assumirem plenamente suas funções;
IIIpromover a efetiva articulação entre os processos de gestão ambiental nos níveis estadual e municipal;
IVfortalecer o modelo compartilhado de governança do controle ambiental e do uso dos recursos naturais;
Vapoiar e fortalecer institucionalmente os órgãos de formulação e execução de políticas ambientais nas esferas estadual e municipais;
VIcontribuir para o avanço, em nível municipal, de políticas públicas incidentes em temas transversais, como as questões referentes às mudanças climáticas e educação ambiental, dentre outras;
VIIcontribuir para o fortalecimento da governança da temática ambiental nos Municípios;
VIIIcontribuir para o fortalecimento e a agilização do processo de tomada de decisão na execução dos instrumentos de gestão ambiental;
IXcontribuir para a melhoria da eficiência e eficácia da gestão ambiental municipal.
Parágrafo únicoA definição do objetivo central de cada ciclo deverá se dar de modo a promover de forma mais direta a busca por um ou mais objetivos gerais do PROESAM, conforme definido no caput.
Art. 4.
A execução do PROESAM se dará por meio de repasse de recursos aos Municípios na forma de pagamento pelo cumprimento de metas referentes aos objetivos do ciclo correspondente, ou por investimento direto pela SEAMA quando houver justificativa de ganho de escala ou padronização.
Parágrafo únicoPara o acompanhamento da execução do PROESAM, fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a instituir, por meio de Decreto, uma Estrutura de Governança.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 5.
O PROESAM será composto por 3 (três) modalidades, sendo elas:
IApoio;
IIInvestimento Descentralizado;
IIIInvestimento Direto.
Art. 6.
A modalidade de Apoio se refere à parcela de recursos a serem repassados aos Municípios, associados ao cumprimento de metas obrigatórias.
Parágrafo únicoOs recursos originários de repasses referentes à modalidade Apoio possuem aplicação vinculada exclusivamente ao custeio, de forma subsidiária, à parte das despesas correntes necessárias para o alcance das metas do PROESAM nas unidades administrativas responsáveis pelas agendas ambiental e de recursos hídricos na esfera municipal.
Art. 7.
A modalidade de Investimento Descentralizado se refere à parcela de recursos a ser repassada aos Fundos Municipais de Meio Ambiente associada ao cumprimento das metas graduais.
Parágrafo únicoOs recursos originários de repasses referentes à modalidade de Investimento Descentralizado devem ser aplicados pelos Municípios em investimentos tangíveis ou intangíveis para a execução das políticas ambientais e estruturação da unidade administrativa responsável pela agenda ambiental e de recursos hídricos na esfera municipal.
Art. 8.
A modalidade de Investimento Direto será realizada por ações, aquisições, contratações ou projetos, implantados diretamente pela SEAMA em prol da coletividade dos sistemas municipais de gestão ambiental e de recursos hídricos, quando previstas no respectivo ciclo.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO

Art. 9.
A adesão ao PROESAM será aberta e facultada a todos os Municípios mediante solicitação dos mesmos junto à SEAMA, na fase de Adesão ao Ciclo, observando a forma e os prazos fixados na Portaria de Instituição do Ciclo.
§ 1ºA fase de Adesão ao Ciclo deverá anteceder ao início de vigência de um ciclo, com datas de abertura e fechamento previstas na Portaria de Instituição do Ciclo e duração mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA adesão ocorrerá efetivamente somente após a assinatura do Contrato PROESAM entre o Município requerente e a SEAMA.
Art. 10.
Para assinatura do Contrato PROESAM, o Município deverá:
Irequerer à SEAMA a adesão ao PROESAM por meio de formulário padrão disponibilizado na Portaria de Instituição do Ciclo, assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
IIpossuir Conselho Municipal de Meio Ambiente com atribuições deliberativas;
IIIpossuir Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído;
IVestar habilitado para operar o Licenciamento Ambiental Municipal;
Vprover abertura de contas exclusivas e específicas para recebimento dos recursos oriundos do PROESAM.
§ 1ºA SEAMA poderá, na portaria, discriminar os meios e documentos necessários para a comprovação do atendimento aos requisitos prévios da Adesão.
§ 2ºA assinatura de contratos de um ciclo ficará condicionada à adimplência em referência às metas obrigatórias contratualizadas nos ciclos anteriores.
Art. 11.
A assinatura do Contrato PROESAM credencia os Municípios signatários a receberem antecipadamente o aporte financeiro, previsto na modalidade de Apoio, referente ao primeiro interstício de um ciclo de avaliação, no montante e forma previstos no contrato.
Parágrafo únicoA partir do segundo interstício de avaliação, o recebimento das parcelas referentes à modalidade Apoio, fica condicionado ao alcance das metas obrigatórias para o interstício precedente, conforme previsão no Contrato PROESAM.
Art. 12.
A Adesão dos Municípios será formalizada por contrato individual de Metas (Contrato PROESAM), a ser celebrado entre a SEAMA e cada um dos Municípios, observando a minuta padrão a ser estabelecida no Decreto Regulamentador.
Parágrafo únicoOs contratos terão suas metas estabelecidas considerando a tipologia de complexidade de gestão ambiental em que fora enquadrado o Município requerente e as metas obrigatórias e progressivas previstas na instituição do ciclo para a respectiva tipologia.
Art. 13.
s Contratos PROESAM deverão obedecer aos princípios e mecanismos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 14.
No ato da Adesão, o Município será avaliado visando ao seu enquadramento em um quadro de classificação geral por tipologias de complexidade da gestão ambiental municipal, que será elaborada em relação ao conjunto de todos os Municípios do Estado do Espírito Santo e deverá considerar os seguintes critérios gerais:
Ivulnerabilidade socioeconômica relativa;
IIvulnerabilidade ambiental relativa.
Art. 15.
A vulnerabilidade socioeconômica relativa será composta pela avaliação integrada de dois indicadores, sendo:
Ium de mensuração do nível de desenvolvimento do Município, em relação ao restante do Estado do Espírito Santo, a ser apurado na forma disposta no Decreto Regulamentador;
IIum de mensuração da capacidade fiscal do Município em relação ao restante do Estado, a ser calculado com base nos dados de população e arrecadação, a ser apurado na forma disposta no Decreto Regulamentador.
§ 1ºA análise de vulnerabilidade socioeconômica deverá se dar de forma relativa entre o Município requerente e o total de Municípios existentes no Estado do Espírito Santo, tendo como resultado uma classificação gradativa do conjunto dos Municípios em 5 (cinco) grupamentos, sendo eles:
Imunicípios da classe A - vulnerabilidade socioeconômica muito baixa;
IImunicípios da classe B - vulnerabilidade socioeconômica baixa;
IIImunicípios da classe C - vulnerabilidade socioeconômica moderada;
IVmunicípios da classe D - vulnerabilidade socioeconômica alta;
Vmunicípios da classe E - vulnerabilidade socioeconômica muito alta.
§ 2ºPara fins de apuração dos indicadores, poderão ser utilizados dados ou índices previamente existentes, que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, calculados por órgãos do poder público estadual, federal ou por instituições privadas, quando se tratar de índice reconhecido e amplamente utilizado pelo poder público estadual para fins de elaboração e avaliação de políticas públicas.
Art. 16.
A vulnerabilidade ambiental relativa será estabelecida em função do objetivo do ciclo e terá os indicadores componentes de seu cálculo estabelecidos na Portaria de Instituição do mesmo, devendo possuir correlação com o objetivo do ciclo em tela.
§ 1ºSerão estabelecidos no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) indicadores selecionados por sua correlação com o objetivo central do ciclo em pelo menos 2 (dois) dos eixos temáticos do PROESAM.
§ 2ºA forma de apuração de cada indicador componente do cálculo de vulnerabilidade ambiental será estabelecida na Portaria de Instituição do Ciclo.
§ 3ºA análise de vulnerabilidade ambiental deverá ser calculada de forma relativa entre o Município requerente e o total de Municípios existentes no Estado do Espírito Santo, tendo como resultado uma classificação gradativa do conjunto dos Municípios em 5 (cinco) grupamentos, sendo eles:
Imunicípios da classe 1 - vulnerabilidade ambiental relativa muito baixa;
IImunicípios da classe 2 - vulnerabilidade ambiental relativa baixa;
IIImunicípios da classe 3 - vulnerabilidade ambiental relativa moderada;
IVmunicípios da classe 4 - vulnerabilidade ambiental relativa alta;
Vmunicípios da classe 5- vulnerabilidade ambiental muito alta.
§ 4ºO número final de indicadores propostos na Portaria de Instituição do Ciclo deverá ser adequado à disponibilidade de dados e à aplicação de métodos estatísticos que possibilitem a identificação e a classificação relativa do conjunto dos Municípios nas classes de vulnerabilidade ambiental estabelecidas nesta Lei.
Art. 17.
enquadramento da tipologia de complexidade de gestão ambiental se dará, a partir, da análise matricial entre a vulnerabilidade ambiental relativa e a vulnerabilidade socioeconômica relativa de classificação do Município, enquadrando os Municípios como:
Icomplexidade de gestão muito baixa;
IIcomplexidade de gestão baixa;
IIIcomplexidade de gestão moderada;
IVcomplexidade de gestão alta;
Vcomplexidade de gestão muito alta.
Parágrafo únicoA análise matricial se dará conforme a Tabela de Classificação disposta no Quadro do Anexo Único.

CAPÍTULO V

DO QUADRO GERAL DE METAS

Art. 18.
A SEAMA instituirá, na Portaria de Instituição do Ciclo, seu respectivo Quadro Geral de Metas antes do início do mesmo.
§ 1ºCada ciclo será composto de, no mínimo, 2 (dois) interstícios.
§ 2ºAs metas constantes no Quadro Geral de Metas previsto no caput deste artigo serão estabelecidas por interstício, conforme previsto em Portaria de Instituição do Ciclo.
Art. 19.
A Portaria de Instituição do Ciclo deverá conter:
Ia duração total do ciclo;
IIo objetivo central do ciclo;
IIIo calendário com os prazos de:
a)início e término de cada interstício componente do ciclo;
b)requerimento de Adesão;
IVo Quadro de Metas contendo:
a)as metas de atingimento gradual e as suas respectivas gradações para cada interstício;
b)as metas de atingimento integral obrigatório para cada interstício;
Vos mecanismos de comprovação do alcance das metas pelos Municípios;
VIo plano de aplicação dos recursos no ciclo;
VIIoutros dispositivos considerados relevantes.
Parágrafo únicoAs metas do Quadro Geral de Metas deverão apresentar gradação da exigência da quantidade de metas ou do nível de implementação das mesmas de forma proporcional à tipologia de complexidade da gestão ambiental.
Art. 20.
Quadro Geral de Metas será composto de metas por eixos temáticos, associados às agendas ambientais e de recursos hídricos em até 5 (cinco) categorias, sendo estes:
Iamadurecimento e autonomia institucional;
IIdesafios da gestão de recursos hídricos (agenda azul);
IIIdesafio da gestão dos recursos naturais (agenda verde);
IVdesafios do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras (agenda marrom);
Voutras políticas setoriais ou transversais específicas consideradas importantes para o ciclo de avaliação do Quadro Geral de Metas vigente.
Parágrafo únicoAs metas de atingimento integral obrigatório e as metas de atendimento gradual poderão estar em um ou mais eixos temáticos.

CAPÍTULO VI

DO RANQUE

Art. 21.
Fica criado o Ranque PROESAM de Políticas de Sustentabilidade Ambiental Municipal com o objetivo de avaliar periodicamente o grau de evolução e amadurecimento das políticas ambientais nos Municípios do Estado do Espírito Santo, que será calculado pela SEAMA, tendo como base:
Ia tipologia de Complexidade de Gestão Ambiental em que se enquadra o Município;
IIo grau de implantação de políticas públicas nos 5 (cinco) eixos temáticos do PROESAM;
IIIo desempenho de cada Município frente ao alcance das Metas contratadas pelo PROESAM.
Parágrafo únicoA periodicidade de atualização e a forma de divulgação do Ranque serão estabelecidas no Decreto Regulamentador.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE METAS E PAGAMENTOS

Art. 22.
A avaliação de atingimento das metas será feita por interstício e será composta por 3 (três) etapas, sendo elas:
Iautoavaliação do Município contratado;
IIdeliberação de aprovação da autoavaliação do Município pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IIIauditoria por amostragem da SEAMA.
Art. 23.
A autoavaliação deverá ser realizada pelo Município contratado, devendo considerar exclusivamente o nível de alcance de cada uma das metas até o último dia útil do interstício de referência e deverá conter:
Idescritivo individual por meta do cenário verificado no início do interstício;
IIdescritivo individual por meta das ações realizadas para melhoria daquele tema;
IIIdescritivo individual por meta do cenário verificado no término do interstício;
IVdemonstrativo de evolução do indicador solicitado no Contrato PROESAM.
§ 1ºA autoavaliação deverá ser assinada pelo titular da pasta responsável pelas agendas ambiental e de recursos hídricos no Município contratado.
§ 2ºApós a conclusão, a autoavaliação deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação de aprovação.
§ 3ºA autoavaliação deverá se dar por formulário padrão, cujo modelo será estabelecido na Portaria de Instituição do Ciclo.
Art. 24.
A Deliberação de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser, no mínimo, por maioria simples e deverá ocorrer em reunião oficial, ordinária ou extraordinária, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo únicoA Deliberação de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser explícita com relação à aprovação total, à aprovação parcial ou à reprovação do relatório de autoavaliação encaminhado pelo titular da pasta responsável pelas agendas ambiental e de recursos hídricos no Município, justificando individualmente por meta, sempre que houver o posicionamento de discordância da autoavaliação encaminhada.
Art. 25.
A autoavaliação, juntamente com a Deliberação de aprovação do Conselho e a respectiva documentação comprobatória de aprovação pelo Conselho devidamente assinadas deverão ser encaminhadas à SEAMA após o encerramento do interstício, observando o prazo fixado na Portaria de Instituição do Ciclo.
§ 1ºA não observação dos prazos estabelecidos para o envio da documentação a que se refere o caput paralisa automaticamente o repasse de recursos.
§ 2ºO encaminhamento dos documentos citados no caput deverá ser assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26.
Após o recebimento da documentação, a SEAMA realizará uma auditoria por amostragem, após a qual emitirá parecer sobre a identificação de inconsistências ou desconformidades.
§ 1ºVerificada a existência de inconsistências ou desconformidades, a SEAMA abrirá procedimento de apuração podendo:
Isolicitar informações complementares e esclarecimentos ao Município contratado, por meio de sua Secretaria e/ou de seu Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IIsolicitar informações às autarquias estaduais vinculadas para confrontação, complementação ou comparação das informações recebidas;
IIIdesqualificar, em parte ou no todo, a validade da autoavaliação e da deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente arbitrando a pontuação real aferida, justificando a decisão.
§ 2ºA conclusão pela não identificação de inconsistências ou desconformidades no procedimento de apuração autoriza o pagamento da parcela de Investimento Descentralizado, no montante fixado no Contrato PROESAM.
Art. 27.
pagamento da parcela referente à modalidade de Investimento Descentralizado será proporcional ao alcance das metas graduais apuradas de cada Município em cada interstício, sendo obrigatório:
Io alcance do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do conjunto das metas graduais a serem estabelecidas no contrato para o interstício;
IIo alcance das metas obrigatórias para o interstício.
Iclassificação do Município signatário na condição de inadimplente técnico do Contrato PROESAM;
IIinterrupção do repasse dos recursos das parcelas de Investimento e Apoio;
IIIanulação do direito ao recebimento dos recursos das parcelas de Apoio e Investimento enquanto perdurar a inadimplência.
Art. 29.
A situação de inadimplência técnica será considerada sanada quando o Município apresentar novo relatório de autoavaliação aprovado pelo seu respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente atestando o cumprimento integral das metas obrigatórias e de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas do interstício avaliado em que se gerou a interrupção.
§ 1ºO novo relatório será submetido pela SEAMA aos procedimentos de Auditoria nas metas que deram origem à situação de inadimplência técnica, podendo sofrer nova auditoria por amostragem nas demais metas.
§ 2ºEm nenhuma hipótese haverá pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de inadimplência técnica.
§ 3ºSanada a inadimplência técnica, fica restabelecido o direito do Município ao recebimento da parcela Apoio, a partir da data de emissão de parecer da SEAMA conclusivo pelo saneamento de todos os fatos que deram origem à situação de inadimplência técnica.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 30.
Plano de Aplicação a ser divulgado pela SEAMA junto à Portaria de Instituição do Ciclo deverá conter:
Iorçamento total estimado para a execução do ciclo programa;
IIprevisão dos recursos direcionados aos Municípios:
a)montante previsto para pagamento da parcela na modalidade Apoio;
b)montante previsto para pagamento da parcela na modalidade Investimento Descentralizado;
IIIprevisão dos recursos direcionados a Investimentos Diretos a serem realizados pela SEAMA em benefício do fortalecimento institucional de forma coletiva ao fortalecimento do Sistema de Gestão Ambiental dos Municípios;
IVfonte dos recursos para execução do ciclo.
Art. 31.
As despesas previstas no Plano de Aplicação deverão estar incluídas no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 32.
Para implementação do PROESAM poderão ser disponibilizados recursos oriundos:
Ido Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA;
IIdo Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA;
IIIdas dotações consignadas no orçamento e dos créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IVde doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vde recursos provenientes de financiamentos e repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VIde saldos de exercícios anteriores;
VIIde outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 33.
A SEAMA poderá acessar diretamente os recursos, observando o limite dos valores previstos para execução do PROESAM, na forma de investimentos diretos para realizar aquisições, ações, contratações ou projetos em prol da coletividade dos sistemas municipais de gestão ambiental.
Parágrafo únicoEm se tratando de recursos oriundos do FUNDÁGUA e do FUNDEMA, o acesso da SEAMA a estes dependerá de prévia aprovação da proposta pelo Conselho Gestor responsável pelo respectivo Fundo.
Art. 34.
A cada final de exercício financeiro, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente.
Art. 35.
Até 50% (cinquenta por cento) do montante total de recursos disponíveis para cada Município poderá ser alocado contratualmente pela SEAMA na modalidade Apoio.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
Para a consecução dos objetivos gerais do PROESAM compete:
Ià SEAMA:
a)coordenar o programa em cada uma de suas etapas;
b)instituir as portarias regulamentadoras necessárias à execução do programa;
c)instituir a Comissão de Acompanhamento do Programa;
d)exectar, no decorrer de cada ciclo, na forma prevista nesta Lei e em seu Decreto Regulamentador, as atividades de:

1. instituição do Ciclo;

2. avaliação de tipologia de complexidade de gestão ambiental;

3. enquadramento de metas;

4. assinatura de contratos;

5. auditoria por amostragem;

6. pagamento pelo cumprimento de metas;

7. elaboração do PROESAM de Políticas de Sustentabilidade Ambiental Municipal;

8. outras complementares previstas nesta Lei, em seu Decreto Regulamentador ou na Portaria de Instituição do Ciclo;

IIaos Municípios:
a)requerer adesão ao PROESAM;
b)apresentar dados e documentos necessários ao processo de adesão;
c)assinar contrato junto à SEAMA;
d)cumprir as metas assignadas em contrato;
e)elaborar nos prazos previstos a autoavaliação;
f)encaminhar os relatórios de autoavaliação ao respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação de aprovação;
g)apresentar ao Conselho Municipal as justificativas referentes à autoavaliação;
h)encaminhar à SEAMA a autoavaliação e a respectiva deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
i)outras complementares previstas nesta Lei, em seu Decreto Regulamentador ou na Portaria de Instituição do Ciclo.
Art. 37.
As transferências dos recursos serão:
Idepositadas em conta específica no Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando referente ao cumprimento das metas atinentes à modalidade de Investimento Descentralizado;
IIdepositadas na conta específica, dedicada ao PROESAM, quando referente ao cumprimento das metas atinentes à modalidade Apoio.
Art. 38.
Para fins desta Lei e de aplicação dos recursos transferidos do PROESAM aos Municípios, entende-se como custeio:
Icontratação de pessoal qualificado temporário exclusivamente para o alcance das metas do Contrato PROESAM; e
IIdespesas correntes exclusivamente do órgão executor da política ambiental na implantação das metas decorrentes do Contrato PROESAM, como: locação de imóveis, despesas com água, luz, telefone, combustível e diárias de campo dos servidores em atividades relacionadas exclusivamente à gestão ambiental.
Art. 39.
s investimentos municipais viabilizados, no todo ou em parte, com recursos do PROESAM deverão constar, em sua divulgação, referência explícita ao apoio institucional do Governo do Estado, por meio do PROESAM.
§ 1ºA não observação do disposto no caput autoriza a SEAMA a reter o repasse dos recursos ao Município contratado a que teria direito.
§ 2ºA reiterada prática de não observação do disposto no caput autoriza a SEAMA a rescindir, unilateralmente o Contrato PROESAM junto ao Município, sem direito a multa ou indenização de qualquer natureza.
Art. 40.
s Municípios destinatários das verbas repassadas via PROESAM possuem responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade do processo de licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados.
Art. 41.
A Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º (...)

(...)

IXapoiem e fomentem a integração entre Municípios e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Ximplantem o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.

(...).” (NR)

“Art. 7º (...)

(...) implantem o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.

(...).” (NR)

Art. 42.
A Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

(...)

VIimplantação do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.

(...).” (NR)

“Art. 6º (...)

(...)

VIIIapoio à implantação de políticas de fomento à descentralização da gestão ambiental e fortalecimento da Gestão Ambiental Municipal, por meio do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.” (NR)

“

Art. 10.
(...)
§ 1ºA Presidência deste Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, que terá o voto de qualidade.

(...).” (NR)

“

Art. 14.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDEMA, que será exercida pela SEAMA com apoio do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, com a finalidade de dirigir os trabalhos do FUNDEMA.

(...).” (NR)

“

Art. 14-A.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O IEMA, em atenção ao disposto no art. 14, cederá, lotará ou remanejará para a SEAMA profissionais de seu quadro de servidores para atuarem na Secretaria Executiva, não impedindo outras formas de apoio pela autarquia.”

“

Art. 16.
(...)

(...)

IVdesignar os profissionais que atuarão na Secretaria Executiva do Fundo;

(...).” (NR)

Art. 43.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 44.
Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2020-2023, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 45.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo delegar competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/04/2021.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o parágrafo único do art. 17.)

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO POR TIPOLOGIA DE COMPLEXIDADE DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

CLASSES DE VULNERABILIDADE SÓCIOECONÔMICA RELATIVACLASSES DE VULNERABILIDADE AMBIENTAL RELATIVA
12345
MUNICÍPIOS COM VULNERABILIDADE AMBIENTAL RELATIVA MUITO BAIXAMUNICÍPIOS COM VULNERABILIDADE AMBIENTAL RELATIVA BAIXAMUNICÍPIOS COM VULNERABILIDADE AMBIENTAL RELATIVA MODERADAMUNICÍPIOS COM VULNERABILIDADE AMBIENTAL RELATIVA ALTAMUNICÍPIOS COM VULNERABILIDADE AMBIENTAL RELATIVA MUITO ALTA
AMunicípios com muito baixa vulnerabilidade socioeconômicaCOMPLEXIDADE DE GESTÃO MUITO BAIXA
(NÍVEL 1)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO BAIXA (NÍVEL 2)COMPLEXIDADE DE GESTÃO BAIXA (NÍVEL 2)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)
BMunicípios com baixa vulnerabilidade socioeconômicaCOMPLEXIDADE DE GESTÃO BAIXA (NÍVEL 2)COMPLEXIDADE DE GESTÃO BAIXA (NÍVEL 2)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)
CMunicípios com moderada vulnerabilidade socioeconômicaCOMPLEXIDADE DE GESTÃO BAIXA (NÍVEL 2)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE INSTITUCIONAL MODERADA
(NIVEL 3)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO ALTA (NÍVEL 4)
DMunicípios com alta vulnerabilidade socioeconômicaCOMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA
(NÍVEL 3)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA (NÍVEL 3)COMPLEXIDADE DE GESTÃO ALTA
(NÍVEL 4)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO ALTA (NÍVEL 4)
EMunicípios com muito alta vulnerabilidade socioeconômicaCOMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA
(NÍVEL 3)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO MODERADA
(NÍVEL 3)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO ALTA
(NÍVEL 4)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO ALTA
(NÍVEL 4)
COMPLEXIDADE DE GESTÃO MUITO ALTA (NÍVEL 5)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.