Para concretização de objetivos previstos nesta Lei, e com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o Estado do Espírito Santo adere à isenção do ICMS prevista no item 222 do Anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do seguinte dispositivo:“Art. 5º-D Fica concedida, até 31 de dezembro de 2022, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1ºPoderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
Iunidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
IIunidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; ou
IIIunidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
§ 2ºA isenção de que trata o caput fica limita à:
Imicrogeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
IIminigeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
§ 3ºA isenção prevista no caput deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 4ºPodem beneficiar-se do incentivo previsto neste artigo as sociedades empresárias que venham a realizar novos projetos econômicos compatíveis com os objetivos do Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR e em observância aos procedimentos definidos em decreto do Executivo.” (NR)