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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11252, de 8 de abril de 2021

Nº 11252/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece que os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões ou similares disponham os produtos para venda ao consumidor em compartimento protegido por vidro ou acrílico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões ou similares disponham os produtos para venda ao consumidor em compartimento protegido por vidro ou acrílico.
§ 1ºFicará a cargo de o estabelecimento acondicionar os produtos em compartimento protegido por vidro ou acrílico trancado por cadeados ou fechaduras.
§ 2ºFicam excluídos da regra de disposição em compartimento protegido os produtos que já venham devidamente embalados e protegidos pelos fabricantes.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 08 de abril de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/04/2021.

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