Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11251, de 8 de abril de 2021
Nº 11251/2021
“Cria o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, e dá outras providências.” (NR)
Altera dispositivos da Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, para incluir a possibilidade de aplicação dos recursos do FESAD na publicação de Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado no Estado do Espírito Santo o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, que será gerido e administrado na forma desta Lei.” (NR)
“Art. 2º O FESAD tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual sobre Drogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao tema.
“Art. 3º O FESAD deverá ficar subordinado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, cabendo à Subsecretaria de Política sobre Drogas - SESD o gerenciamento e a ordenação das despesas relativas ao FESAD.” (NR)
“Art. 4º São atribuições da Gerência do FESAD: Os recursos financeiros destinados ao FESAD, vinculados à SEDH, serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial, e somente mediante autorização do Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pelo gestor, obedecidas às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
“Art. 6º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>Destinação dos recursos do FESAD:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 5º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>São receitas do FESAD:
(...)
“Art. 6º-A <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>Na aplicação dos recursos do FESAD, a SESD, observando regras definidas em regulamento, poderá publicar Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, cujos beneficiários poderão ser pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, com objetivos e atuação relacionada à política sobre drogas.
“Art. 7º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>Constituem ativos do FESAD:
(...)
“Art. 8º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>A contabilidade do FESAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.” (NR)
“Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o COESAD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual sobre Drogas para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano Estadual sobre Drogas.” (NR)
“
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/04/2021.