Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11251, de 8 de abril de 2021

Nº 11251/2021

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
A Ementa da Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, e dá outras providências.” (NR)

Altera dispositivos da Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, para incluir a possibilidade de aplicação dos recursos do FESAD na publicação de Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 7.743, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado no Estado do Espírito Santo o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, que será gerido e administrado na forma desta Lei.” (NR)

“Art. 2º O FESAD tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual sobre Drogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao tema.

Parágrafo únicoOs recursos do FESAD serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD.” (NR)

“Art. 3º O FESAD deverá ficar subordinado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, cabendo à Subsecretaria de Política sobre Drogas - SESD o gerenciamento e a ordenação das despesas relativas ao FESAD.” (NR)

“Art. 4º São atribuições da Gerência do FESAD: Os recursos financeiros destinados ao FESAD, vinculados à SEDH, serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial, e somente mediante autorização do Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pelo gestor, obedecidas às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)

“Art. 6º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>Destinação dos recursos do FESAD:

(...)

Icoordenar a execução dos recursos do FESAD, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no parágrafo único do artigo 2º;

(...)

IVemitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento da despesa do Fundo juntamente com o Subsecretário de Políticas sobre Drogas;

(...)

VImanter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FESAD;
VIII(...)

(...)

c)anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FESAD;

(...)

Xprovidenciar junto à contabilidade da SESD a demonstração que indique a situação econômico-financeira do FESAD;

(...)

XIIImanter o controle da receita do FESAD;

(...).” (NR)

“Art. 5º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>São receitas do FESAD:

Idotação consignada anualmente no Orçamento Estadual do FESAD e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

(...)

Xaparelhamento do FESAD e o reaparelhamento da Secretaria Executiva do COESAD.” (NR)

“Art. 6º-A <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>Na aplicação dos recursos do FESAD, a SESD, observando regras definidas em regulamento, poderá publicar Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, cujos beneficiários poderão ser pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, com objetivos e atuação relacionada à política sobre drogas.

§ 1ºSerão definidos pelos Editais de Fomento e Boas Práticas:
Ios requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;
IIas hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
IIIos critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IVoutras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2ºA SESD constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber na área de objeto do edital, para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais de Fomento e Boas Práticas.”

“Art. 7º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>Constituem ativos do FESAD:

(...)

Parágrafo únicoAnualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FESAD.” (NR)

“Art. 8º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>A contabilidade do FESAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.” (NR)

“Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o COESAD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual sobre Drogas para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano Estadual sobre Drogas.” (NR)

“

Art. 10.
A despesa do FESAD constituir-se-á de financiamento total ou parcial dos programas e/ou projetos constantes do Plano de Aplicação.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FESAD para pagamento de despesas do COESAD ficará condicionada à aprovação dos membros do COESAD.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/04/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.