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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11248, de 7 de abril de 2021

Nº 11248/2021

Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua do Espírito Santo - POLEPOP/ES - e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua do Espírito Santo - POLEPOP/ES nos termos da presente Lei.
Art. 2.
A POLEPOP/ES tem por objetivo geral assegurar os direitos sociais das pessoas que constituem a população em situação de rua dentro do Estado do Espírito Santo, criando condições para a construção ou reconstrução de sua plena cidadania, ou seja, para sua participação na sociedade com autonomia e em condições dignas, em gozo dos direitos fundamentais assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo únicoA POLEPOP/ES contemplará ainda ações preventivas, que visem a evitar que pessoas ou grupos se vejam obrigadas a ingressar na situação de rua e/ou permanecer nela contra sua vontade.
Art. 3.
Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que utiliza de modo temporário ou contínuo logradouros públicos e/ou áreas degradadas como espaço de moradia, apresentando ainda com frequência uma ou mais das seguintes condições: pobreza extrema; vínculos familiares e comunitários interrompidos ou fragilizados; uso dos logradouros públicos também como espaço de sustento; uso frequente ou ocasional de unidades de acolhimento disponibilizadas quer pelo poder público, quer por outras instituições.
§ 1ºDevem-se observar, dentro da situação de rua, situações particulares que demandam atenção específica, tais como: mulheres, com redobrada atenção às grávidas e às lactantes; casais e outros grupos familiares ou formados por vínculos de afeto; pessoas idosas, adolescentes, crianças na primeira infância e em idade escolar; dependentes químicos; pessoas com transtornos mentais.
§ 2ºDevem-se ainda observar, em paralelo à situação de rua, os casos dos migrantes e das pessoas recém-liberadas de situações de privação de liberdade de qualquer natureza e duração, casos que demandam ações preventivas para que essas pessoas não venham a se encontrar em situação de rua.
Art. 4.
A POLEPOP/ES será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios conforme competência das referidas instâncias de governo, por meio do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua - CIAMOPOP/ES, conforme definido na Seção III da presente Lei, com os sistemas municipais análogos, a serem instituídos e implementados pelos municípios que firmarem Termo de Adesão à POLEPOP/ES.
Parágrafo únicoA adesão dos municípios à Política Estadual se dará pela manifestação de interesse encaminhada ao CIAMOPOP/ES, pela instituição de Comitê Gestor Intersetorial no âmbito municipal e pela elaboração de uma política municipal específica.
Art. 5.
Os direitos assegurados por esta Lei serão garantidos pelo Poder Executivo Estadual segundo as limitações orçamentárias e a capacidade instalada para a prestação do serviço, observadas as prioridades previstas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentárias Anual - LOA em vigor e o planejamento definido pelo CIAMOPOP/ES.

SEÇÃO II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos

Art. 6.
São princípios da POLEPOP/ES:
Itoda pessoa tem direito a uma vida digna;
IItoda pessoa tem direito a ser respeitada, sem ser discriminada em razão das diferenças de condição social, de origem, nacionalidade, etnia, raça ou cor, de nível de instrução ou educação, de opinião, crença, ou orientação religiosa, de gênero, identidade de gênero e orientação sexual, de idade, constituição e condição física e psicológica, incluindo a presença de qualquer tipo de deficiência;
IIItoda pessoa tem direito a convivência familiar, a convivência comunitária, a segurança, a estar abrigada das intempéries, a condições para cuidar de sua higiene de modo autônomo, a água e a alimentação adequadas e satisfatórias, a atenção profissional no cuidado de sua saúde, a educação básica e profissional, a trabalho, cultura e lazer;
IVé dever do poder público garantir e auxiliar a efetivação dos direitos de toda pessoa que encontre dificuldades em efetivá-los por si mesma;
Vo atendimento oferecido pelo poder público deve ser universal e humanizado, isto é:
a)igualmente acessível a toda e qualquer pessoa apenas por ser humana, independente inclusive de estar ou não estar de posse e de possuir ou ainda não possuir documentos que atestem estar registrada ou cadastrada pelo poder público;
b)sem atitudes desrespeitosas ou qualquer autoritarismo ou uso de força que possa ser evitado, de modo que todo atendimento prestado por agentes públicos possa ser tomado como exemplo de comportamento humano respeitoso e adequado;
VIna atuação do poder público, os meios devem subordinar-se aos fins; caso em dado momento os meios já estabelecidos prejudiquem ou dificultem a consecução do atendimento universal, humanizado e eficiente às necessidades da população, os meios devem ser adaptados ou modificados para que não haja prejuízo aos fins a que servem;
VIItoda pessoa deve ser reconhecida como proprietária de sua identidade perante si mesma e perante a sociedade;
VIIIcabe ao poder público buscar aperfeiçoar continuamente seus modos de atuação, com especial atenção ao desenvolvimento da proatividade.
Art. 7.
São diretrizes da POLEPOP/ES:
Ia promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIa responsabilidade do poder público pela elaboração, financiamento e coordenação das políticas para pessoas em situação de rua;
IIIa integração articulada das políticas públicas em e entre todos os níveis de governo;
IVa participação da sociedade civil, em especial da própria população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas que lhe dizem respeito, inclusive por meio de fóruns e/ou organizações, em consonância com o art. 5º da Constituição do Estado do Espírito Santo;
Vo incentivo e apoio à organização da população em situação de rua, em consonância com o parágrafo único do art. 4º da Constituição do Estado do Espírito Santo;
VIa intersetorialidade e transversalidade na execução, monitoramento e aperfeiçoamento da POLEPOP/ES;
VIIa integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da POLEPOP/ES, através dos mecanismos definidos na presente Lei;
VIIIo respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IXa busca, desenvolvimento, implementação e aperfeiçoamento permanente de meios de prevenir o surgimento da situação de rua, paralelamente às ações de atendimento à situação já instalada;
Xa atuação informativa e educativa objetivando a superação dos preconceitos sociais contra a população em situação de rua pela sociedade em geral;
XIa conscientização e formação dos agentes públicos visando à melhoria da qualidade, a garantia do respeito e a erradicação do uso de violência e de ações vexatórias no atendimento à população em situação de rua.
Art. 8.
São objetivos da POLEPOP/ES:
Igarantir a articulação entre todos os órgãos do poder público cuja atuação afete ou possa afetar em qualquer sentido a vida das pessoas que se encontrem em situação de rua ou em risco de ingressarem em situação de rua no Estado do Espírito Santo, bem como a articulação destes órgãos com instâncias da sociedade civil que possam colaborar, com vistas à consecução do objetivo geral da POLEPOP/ES, conforme expresso no seu art. 2º, e dos demais objetivos da presente Lei;
IIdesenvolver e/ou apoiar ações preventivas capazes de evitar que pessoas ou grupos se vejam obrigados a ingressar na situação de rua e/ou permanecer nela contra sua vontade, inclusive mediante o fortalecimento das políticas públicas de base;
IIIassegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integrem as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança alimentar e nutricional, trabalho e renda, previdência, moradia, segurança, cultura, esporte e lazer;
IVgarantir a sistematização e aperfeiçoamento dos protocolos e fluxos do atendimento à população em situação de rua pelo Estado e pelos municípios, visando sua efetividade e eficiência;
Vassegurar que tanto os equipamentos de defesa dos Direitos Humanos quanto os de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS estejam permanentemente preparados para as especificidades do atendimento à população em situação de rua, tanto em termos de qualidade quanto de quantidade;
VIproporcionar orientação e meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
VIIdesenvolver a articulação permanente entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para otimizar e qualificar a oferta de serviços;
VIIIassegurar o funcionamento permanente de mecanismos que promovam a saúde integral das pessoas em situação de rua em todos os níveis de atenção e em todo o território do Estado, com observância das organizações das Redes de Atenção à Saúde - RAS;
IXassegurar e promover os direitos específicos das mulheres em situação de rua, adultas e adolescentes, usuárias ou não de álcool, crack e/ou outras drogas, em especial das gestantes e das puérperas, de seus filhos nascituros e/ou recém-nascidos e das mães de forma intersetorial com as demais políticas públicas;
Xgarantir à população em situação de rua acesso permanente a água e alimentação de qualidade, com a necessária variedade e quantidade, através de ações de segurança alimentar e nutricional, tanto de execução direta quanto mediante apoios e parcerias;
XIapoiar ações de aproveitamento de alimentos em condições adequadas para consumo humano;
XIIapoiar e/ou implementar programas de incubação de empreendimentos solidários que visem promover a inclusão produtiva, respeitando a diversidade de saberes e fortalecendo a organização da sociedade civil, inclusive iniciativas de hortas urbanas que possam integrar-se às ações de segurança alimentar;
XIIIgarantir o acesso das pessoas em situação de rua de todas as idades à educação básica na modalidade que se mostrar mais adequada conforme sua idade e demais condicionantes;
XIVdisponibilizar, direta ou indiretamente, programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para as pessoas em situação de rua, levando em conta a relevância do aperfeiçoamento das habilidades sociais, com o objetivo de propiciar seu acesso e permanência no mercado de trabalho, bem como sua qualidade de vida em geral;
XVincluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego e no estabelecimento de parcerias com o setor público e com a iniciativa privada visando à criação de postos de trabalho;
XVIadotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na implementação, estruturação e/ou reestruturação dos serviços de acolhimento de acordo com o disposto no caput do art. 13 da presente Lei;
XVIIincentivar, apoiar e acompanhar o estabelecimento de repúblicas em cogestão (semiautônomas), onde pessoas em situação de rua ou em risco iminente de situação de rua possam se abrigar de modo estável agrupados por afinidades, levando em conta as situações específicas mencionadas no § 1º do art. 3º da presente Lei;

XVIII - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel;

XIXdesenvolver e implementar estratégias de conscientização social visando à prevenção da ruptura de vínculos e ao combate à expulsão doméstica ou familiar por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, gravidez ou religião, entre outros motivos;
XXdesenvolver continuadamente campanhas de informação e sensibilização, entre outras ações educativas, visando ao desenvolvimento de uma cultura de respeito, ética e solidariedade na população em geral, com vistas à superação dos preconceitos, discriminação e outras formas de violência contra as pessoas em situação de rua;
XXIarticular as ações mencionadas no inciso XX com as ações análogas relativas a segmentos sociais definidos por constituição ou condição física e/ou psicológica, origem, etnia, raça, cor, identidade e situação de gênero, orientação sexual, idade, entre outros parâmetros, tendo em vista que é frequente o pertencimento simultâneo das pessoas em situação de rua a um ou mais desses outros segmentos, cujos direitos o Estado também tem o dever de assegurar;
XXIIdivulgar e incentivar o desenvolvimento e a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para esse segmento;

XXIII - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais para o atendimento à população em situação de rua, bem como para a atuação no desenvolvimento e gestão das políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas a ela;

XXIVgarantir a informação e conscientização de todos os agentes públicos do Estado quanto a não ilegalidade da situação de rua e quanto à ilegalidade do desrespeito, vexação, expropriação de pertences e de documentos e de qualquer uso de força que não seja absolutamente indispensável no trato com a população em situação de rua, bem como das sanções administrativas e judiciais cabíveis frente a essas infrações;
XXVincentivar e contribuir na produção e divulgação de conhecimentos, dados e indicadores, quantitativos e qualitativos, sobre a população em situação de rua no Estado do Espírito Santo, sob o enfoque das diversas disciplinas pertinentes, levando em conta sua diversidade como caracterizada no art. 3º da presente Lei;
XXVIproduzir, sistematizar e divulgar periodicamente dados e indicadores multidisciplinares sobre a rede de cobertura de serviços públicos para a população em situação de rua;

XXVII - ampliar a participação de pessoas com experiência direta da vida em situação de rua como representantes do segmento nas instâncias estaduais de controle social que mais lhes dizem respeito, como os conselhos de direitos humanos, saúde, assistência social e segurança alimentar, dentre outros;

XXVIII - alocar recursos nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua, com a condição da conformidade com as diretrizes, objetivos e demais disposições da presente Lei.

SEÇÃO III

Do Órgão de Gestão da Política

SUBSEÇÃO I – Da Composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento - CIAMOPOP/ES

Art. 9.
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Espírito Santo - CIAMOPOP/ES - vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH - e composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
ISecretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
IISecretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
IIISecretaria de Estado da Saúde - SESA;
IVSecretaria de Estado da Educação - SEDU;
VSecretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
VISecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
VIIColegiado de Gestores Municipais da Assistência Social do Espírito Santo - COGEMASES;
VIIIColegiado dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
IXInstituto Jones dos Santos Neves - IJSN;
XMovimento Nacional Para População em Situação de Rua;
XIaté 3 (três) entidades da sociedade civil com caráter de representação direta da população em situação de rua.
§ 1ºA Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - será convidada a participar do CIAMOPOP/ES com um representante titular e um suplente.
§ 2ºCaso outras instituições de ensino, pesquisa ou de outra natureza, tanto da sociedade civil quanto do poder público, considerem que há motivos para pleitear sua participação regular no CIAMOPOP/ES através de um representante titular e um suplente, poderão dirigir sua exposição de motivos ao CIAMOPOP/ES mediante ofício, cabendo ao plenário do CIAMOPOP/ES a decisão sobre a aceitação ou não do pleito.

SUBSEÇÃO II – Das Competências do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento - CIAMOPOP/ES

Art. 10.
Compete ao CIAMOPOP/ES de modo geral, através da atuação de seus comitês bem como dos órgãos neles representados:
Iequacionar, na dimensão estadual, questões relativas à população em situação de rua, tais como: abrigamento temporário; políticas de moradia; garantia de cidadania, incluindo questões relativas a documentação; relações familiares e expulsão doméstica; saúde física e mental; dependência química; questões específicas das crianças, adolescentes, pessoas idosas, LGBT, pessoas com deficiência e mulheres na situação de rua; gravidez, lactação, maternidade, paternidade em situação de rua; segurança alimentar e nutricional; políticas de trabalho e renda, acesso à educação, cultura, esporte e lazer; direito a segurança e outras afetas a questão;
IIelaborar em âmbito estadual e regional diagnósticos, planos de ação, protocolos e fluxos integrados a serem seguidos na atenção à população em situação de rua pelos órgãos estaduais, os quais servirão igualmente de referência para o planejamento dos municípios;
IIIestimular os municípios do Estado do Espírito Santo a firmarem termo de adesão à POLEPOP/ES com vistas a desenvolverem e implantarem políticas municipais para a população em situação de rua em sintonia com a mesma e com a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR);
IVassessorar os municípios na elaboração e implementação de suas políticas municipais para a população em situação de rua, com atenção à sistematização e/ou aperfeiçoamento dos protocolos e fluxos do atendimento, cabendo ao CIAMOPOP/ES a sistematização da divisão de responsabilidades por esse assessoramento;
Vassegurar a integração coerente das políticas e ações do Estado em relação à população em situação de rua, sobretudo no campo da cidadania e dos direitos sociais conforme definidos pelo art. 6º da Constituição Federal (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados);
VIorganizar encontros periódicos para avaliação e formulação de ações para a consolidação da POLEPOP/ES;
VIIatuar de modo geral pelo aperfeiçoamento, efetividade e continuidade da POLEPOP/ES;
VIIIcriar grupos de trabalho e/ou comissões, tanto de caráter temporário quanto permanente;
IXdiscutir e definir, sob supervisão das instâncias competentes do Poder Executivo Estadual, acordos de cooperação técnica e/ou financeira com a União, com municípios e/ou com organizações da sociedade civil relativos às políticas para a população em situação de rua, a serem firmados em termos de colaboração e/ou de fomento, ou em outras formas que se mostrem adequadas;
Xgerir o sistema permanente de contagem oficial da população em situação de rua no Estado do Espírito Santo, em articulação com os municípios e instituição de ensino e pesquisa;
XIrealizar avaliações da execução da POLEPOP/ES a cada dois anos, ou antes disso, em havendo necessidade;
XIIpropor e assessorar programas permanentes de ações de formação continuada em Direitos Humanos direcionados a agentes públicos estaduais e municipais de todos os setores que contemplem com a necessária ênfase as questões relativas à população em situação de rua, monitorando sua execução e contribuindo com a mesma;
XIIIdefinir e contribuir com o funcionamento de um sistema de informação unificado para conservação e disponibilização de dados, trabalhos e informações em geral sobre a população em situação de rua e questões correlatas;
XIVmanter diálogo regular entre as instâncias de direção e os representantes designados para o comitê, para ciência da direção do órgão quanto às questões em pauta e para o alinhamento das posições do órgão quanto a essas questões, respeitados os princípios, diretrizes, objetivos e demais disposições da presente Lei.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Art. 11.
Estado poderá celebrar termos de colaboração ou de fomento com entidades públicas e/ou privadas, em caráter complementar para a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política, tendo sido discutidos e aprovados pelo comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento.
Art. 12.
Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2020-2023, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 13.
Dentre as ações de implementação da POLEPOP/ES, o Estado promoverá a reestruturação, ampliação e qualificação da rede de serviços intersetorial de modo a atender adequadamente as necessidades das pessoas em situação de rua, inclusive mediante a transferência regular e sistemática de recursos aos municípios.
Art. 14.
Em todos os estabelecimentos públicos estaduais do Espírito Santo, o atendimento deverá ser realizado mesmo se a pessoa não disponha ou apresente documento de identidade e/ou de comprovação de domicílio e/ou de inscrição em qualquer tipo de registro ou cadastro, especialmente em se tratando de população em situação de rua ou em outras situações de carência extrema.
Art. 15.
A situação dos migrantes no Estado do Espírito Santo deve ser objeto de política estadual específica a ser estruturada e implementada de modo análogo à POLEPOP/ES.
Art. 16.
Será tarefa prioritária do comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento, a ser empreendida após a sua instalação, a elaboração e emissão de Protocolo Estadual Unificado definindo diretrizes e fluxo para a atenção integral e integrada às mulheres em situação de rua, adultas e adolescentes, usuárias ou não de álcool, crack e/ou outras drogas, em especial às gestantes e lactantes, e a seus filhos recém-nascidos, em sintonia com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e com a Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Estatuto da Primeira Infância).
Art. 17.
Será também tarefa prioritária do comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento a elaboração e emissão de Protocolo Estadual Unificado definindo diretrizes e fluxo para a atenção integral e integrada às crianças e adolescentes em situação de rua em sintonia com a Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 18.
Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH executar a POLEPOP/ES.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo resguardada hipótese de edição de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.

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