São objetivos da POLEPOP/ES:Igarantir a articulação entre todos os órgãos do poder público cuja atuação afete ou possa afetar em qualquer sentido a vida das pessoas que se encontrem em situação de rua ou em risco de ingressarem em situação de rua no Estado do Espírito Santo, bem como a articulação destes órgãos com instâncias da sociedade civil que possam colaborar, com vistas à consecução do objetivo geral da POLEPOP/ES, conforme expresso no seu art. 2º, e dos demais objetivos da presente Lei;
IIdesenvolver e/ou apoiar ações preventivas capazes de evitar que pessoas ou grupos se vejam obrigados a ingressar na situação de rua e/ou permanecer nela contra sua vontade, inclusive mediante o fortalecimento das políticas públicas de base;
IIIassegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integrem as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança alimentar e nutricional, trabalho e renda, previdência, moradia, segurança, cultura, esporte e lazer;
IVgarantir a sistematização e aperfeiçoamento dos protocolos e fluxos do atendimento à população em situação de rua pelo Estado e pelos municípios, visando sua efetividade e eficiência;
Vassegurar que tanto os equipamentos de defesa dos Direitos Humanos quanto os de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS estejam permanentemente preparados para as especificidades do atendimento à população em situação de rua, tanto em termos de qualidade quanto de quantidade;
VIproporcionar orientação e meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
VIIdesenvolver a articulação permanente entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para otimizar e qualificar a oferta de serviços;
VIIIassegurar o funcionamento permanente de mecanismos que promovam a saúde integral das pessoas em situação de rua em todos os níveis de atenção e em todo o território do Estado, com observância das organizações das Redes de Atenção à Saúde - RAS;
IXassegurar e promover os direitos específicos das mulheres em situação de rua, adultas e adolescentes, usuárias ou não de álcool, crack e/ou outras drogas, em especial das gestantes e das puérperas, de seus filhos nascituros e/ou recém-nascidos e das mães de forma intersetorial com as demais políticas públicas;
Xgarantir à população em situação de rua acesso permanente a água e alimentação de qualidade, com a necessária variedade e quantidade, através de ações de segurança alimentar e nutricional, tanto de execução direta quanto mediante apoios e parcerias;
XIapoiar ações de aproveitamento de alimentos em condições adequadas para consumo humano;
XIIapoiar e/ou implementar programas de incubação de empreendimentos solidários que visem promover a inclusão produtiva, respeitando a diversidade de saberes e fortalecendo a organização da sociedade civil, inclusive iniciativas de hortas urbanas que possam integrar-se às ações de segurança alimentar;
XIIIgarantir o acesso das pessoas em situação de rua de todas as idades à educação básica na modalidade que se mostrar mais adequada conforme sua idade e demais condicionantes;
XIVdisponibilizar, direta ou indiretamente, programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para as pessoas em situação de rua, levando em conta a relevância do aperfeiçoamento das habilidades sociais, com o objetivo de propiciar seu acesso e permanência no mercado de trabalho, bem como sua qualidade de vida em geral;
XVincluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego e no estabelecimento de parcerias com o setor público e com a iniciativa privada visando à criação de postos de trabalho;
XVIadotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na implementação, estruturação e/ou reestruturação dos serviços de acolhimento de acordo com o disposto no caput do art. 13 da presente Lei;
XVIIincentivar, apoiar e acompanhar o estabelecimento de repúblicas em cogestão (semiautônomas), onde pessoas em situação de rua ou em risco iminente de situação de rua possam se abrigar de modo estável agrupados por afinidades, levando em conta as situações específicas mencionadas no § 1º do art. 3º da presente Lei;
XVIII - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel;
XIXdesenvolver e implementar estratégias de conscientização social visando à prevenção da ruptura de vínculos e ao combate à expulsão doméstica ou familiar por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, gravidez ou religião, entre outros motivos;
XXdesenvolver continuadamente campanhas de informação e sensibilização, entre outras ações educativas, visando ao desenvolvimento de uma cultura de respeito, ética e solidariedade na população em geral, com vistas à superação dos preconceitos, discriminação e outras formas de violência contra as pessoas em situação de rua;
XXIarticular as ações mencionadas no inciso XX com as ações análogas relativas a segmentos sociais definidos por constituição ou condição física e/ou psicológica, origem, etnia, raça, cor, identidade e situação de gênero, orientação sexual, idade, entre outros parâmetros, tendo em vista que é frequente o pertencimento simultâneo das pessoas em situação de rua a um ou mais desses outros segmentos, cujos direitos o Estado também tem o dever de assegurar;
XXIIdivulgar e incentivar o desenvolvimento e a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para esse segmento;
XXIII - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais para o atendimento à população em situação de rua, bem como para a atuação no desenvolvimento e gestão das políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas a ela;
XXIVgarantir a informação e conscientização de todos os agentes públicos do Estado quanto a não ilegalidade da situação de rua e quanto à ilegalidade do desrespeito, vexação, expropriação de pertences e de documentos e de qualquer uso de força que não seja absolutamente indispensável no trato com a população em situação de rua, bem como das sanções administrativas e judiciais cabíveis frente a essas infrações;
XXVincentivar e contribuir na produção e divulgação de conhecimentos, dados e indicadores, quantitativos e qualitativos, sobre a população em situação de rua no Estado do Espírito Santo, sob o enfoque das diversas disciplinas pertinentes, levando em conta sua diversidade como caracterizada no art. 3º da presente Lei;
XXVIproduzir, sistematizar e divulgar periodicamente dados e indicadores multidisciplinares sobre a rede de cobertura de serviços públicos para a população em situação de rua;
XXVII - ampliar a participação de pessoas com experiência direta da vida em situação de rua como representantes do segmento nas instâncias estaduais de controle social que mais lhes dizem respeito, como os conselhos de direitos humanos, saúde, assistência social e segurança alimentar, dentre outros;
XXVIII - alocar recursos nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua, com a condição da conformidade com as diretrizes, objetivos e demais disposições da presente Lei.