O art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5º-B (...)
(...)
IXcorrespondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/19):
a)fica limitado a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;
b)para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
c)ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;
d)a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos culturais de interesse público, conforme definido no Regulamento;
e)a Secretaria de Estado da Cultura deverá definir em ato normativo próprio:
1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos culturais;
2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e
4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e
f)a Secretaria de Estado da Cultura deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores;
Xcorrespondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):
a)fica limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;
b)para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
c)ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;
d)a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;
e)a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá definir em ato normativo próprio:
1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos desportivos;
2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e
4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e
f)a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores.” (NR)