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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11244, de 5 de abril de 2021

Nº 11244/2021

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Institui a “Política de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância” visando à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Política de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância”, que visa à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.
Art. 2.
São objetivos da “Política de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância”:
I conscientizar as crianças, desde a primeira infância, em linguagem e meios apropriados à idade, que a violência contra a mulher deve ser combatida;
II fomentar a atualização e a organização didática do corpo docente (ex.: nas creches) e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento das crianças, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3.
A administração da “Política de Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Primeira Infância” será exercida por uma comissão gestora.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 05 de abril de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2021.

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