Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11242, de 30 de março de 2021
Nº 11242/2021
Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 11.238, de 18 de janeiro de 2021, que obriga as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Ambulâncias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e Ambulâncias.
(...).” (NR)
Palácio Domingos Martins, 30 de março de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/03/2021.