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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11242, de 30 de março de 2021

Nº 11242/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 11.238, de 18 de janeiro de 2021, que obriga as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Ambulâncias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 11.238, de 18 de janeiro de 2021, que obriga as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Ambulâncias, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e Ambulâncias.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 30 de março de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/03/2021.

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