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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11238, de 18 de janeiro de 2021

Nº 11238/2021

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Art. 1.
Ficam as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e Ambulâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 6 de maio de 2021)
Parágrafo únicoAs concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas, também, a fornecer os dispositivos eletrônicos aos seguintes veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e de esgoto, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública (guinchos);
IV os especiais destinados ao transporte de valores;
V os destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI os especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública;
VII os destinados à manutenção e ao restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias.

Obriga as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Ambulâncias.

Obriga as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo a fornecer dispositivos eletrônicos - “Tags” - e/ou outros sistemas que venham a ser implementados aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e Ambulâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 6 de maio de 2021)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efetivação do disposto no art. 1º, será enviado ofício às concessionárias com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e, quando se tratar de veículo locado, também a cópia do contrato de locação.
Art. 3.
Para efeito de cumprimento do disposto no art. 2º da presente Lei são responsáveis pela solicitação:
I o Delegado-Geral da Polícia Civil;
II o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
III o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, e
IV o Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de janeiro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/01/2021.

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